Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 4º

- A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

§ 1º - A pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha fica dispensada da inscrição no RENASEM, obedecidas às condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares.

§ 2º - Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Decreto 7.794, de 22/08/2012, art. 12 (Nova redação ao § 2º).
Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)

Redação anterior: [§ 2º - Ficam dispensados de inscrição no RENASEM os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.]

§ 3º - A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei 11.326/2006, e seus regulamentos.

Decreto 7.794, de 22/08/2012, art. 12 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Ficam dispensadas de inscrição no RENASEM as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas que multipliquem sementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados.]

§ 4º - A inscrição prevista no caput, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma unidade da Federação.


Art. 5º

- Para a inscrição no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:

I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - relação das espécies com que trabalha;

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer a inscrição;

V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;

VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; e

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar:

I - quando produtor de sementes:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando própria;

b) contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes serviços forem realizados por terceiros; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

II - quando produtor de mudas:

a) relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros;

b) memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e dos equipamentos da unidade de propagação [in vitro], própria ou de terceiros; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

III - quando beneficiador:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;

b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de beneficiamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

IV - quando reembalador:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; e

b) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

V - quando armazenador:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;

b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de armazenamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

VI - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas: relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional.

§ 2º - A concessão da inscrição ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada à vistoria prévia.

§ 3º - A vistoria prevista no § 2º, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.

§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2º.

§ 5º - A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2º deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.


Art. 6º

- O responsável técnico, a entidade de certificação, o certificador de produção própria, o laboratório de análise e o amostrador de sementes e mudas exercerão suas respectivas atividades, para os fins deste Decreto, quando credenciados no RENASEM.


Art. 7º

- Para credenciamento no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:

I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - relação das espécies para as quais pretenda o credenciamento, quando for o caso;

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial, ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer o credenciamento;

V - cópia do CNPJ atualizado ou CPF, conforme o caso;

VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso; e

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar:

I - quando responsável técnico: comprovante do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme o caso;

II - quando entidade de certificação de sementes ou de mudas:

a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em tecnologia da produção de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares;

c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente;

d) comprovação da existência de programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e

e) manual de procedimentos operacionais, por espécie, atendendo às normas oficiais de produção vigentes;

III - quando certificador de sementes ou de mudas de produção própria:

a) inscrição no RENASEM como produtor; e

b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inc. II deste parágrafo;

IV - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas:

a) inscrição no RENASEM;

b) comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado no RENASEM;

V - quando amostrador de sementes e mudas: qualificação técnica em amostragem reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares.

§ 2º - A concessão do credenciamento ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada a vistoria prévia.

§ 3º - A vistoria prevista no § 2º, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.

§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2º.

§ 5º - A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2º deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.

§ 6º - Para o credenciamento no RENASEM dos laboratórios de análise de sementes ou de mudas, serão dispensadas as exigências previstas nos incs. I a VII do caput deste artigo.


Art. 8º

- A inscrição e o credenciamento no RENASEM terão validade de três anos e poderão ser renovados por iguais períodos, desde que solicitados e atendidas as exigências constantes deste Regulamento.

Parágrafo único - A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados quando não solicitadas as renovações até sessenta dias da data dos seus vencimentos.


Art. 9º

- Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição e do credenciamento deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, que será juntada aos autos do processo originário de inscrição ou credenciamento.


Art. 10

- A inscrição e o credenciamento dos executores das atividades constantes dos arts. 4º e 6º deste Regulamento, far-se-ão em conformidade com as disposições deste Regulamento e demais normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 6º.]]


Art. 11

- Os serviços decorrentes da inscrição ou do credenciamento no RENASEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:

I - produtor de sementes;

II - produtor de mudas;

III - beneficiador de sementes;

IV - reembalador de sementes;

V - armazenador de sementes;

VI - comerciante de sementes;

VII - comerciante de mudas;

VIII - certificador de sementes ou de mudas;

IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas;

X - amostrador; e

XI - responsável técnico.

Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente os valores correspondentes à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento referentes às respectivas atividades que desenvolve.