Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 6º

- A previdência social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social; e

II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.

Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 5º. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.] [[Decreto 3.048/1999, art. 5º.]]


Art. 7º

- A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.


Art. 8º

- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Seção I. Decreto 3.048/1999, art. 13. Seção II.]]


Art. 9º

- São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;]

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei 8.745, de 09/12/1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;]

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 6.494, de 07/12/1977; ]

i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]

m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

n) (Revogada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;]

o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21/11/1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994; e

Lei 8.935, de 18/11/1994 (Serviços notariais

p) aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência social;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;]

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei 9.506, de 30/10/1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;]

q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; [[Lei 5.889/1973, art. 14-A.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta a alínea).

s) aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 443.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;]

III - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [III - como empresário:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;]

IV - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [IV - como trabalhador autônomo, observado o disposto no § 15:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;]

V - como contribuinte individual:

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao caoput do inc. V).

Redação anterior: [V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre outros:]

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo; [[Decreto 3.048/1999, art. 23.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea).

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea. Substituiu a expressão [sem auxílio] para [sem o auxílio]).

Redação anterior: [b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, mesmo teor do original): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]

Redação anterior (original): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (antiga alínea [e]): [d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de previdência social;]

e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;

3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e

4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;

Redação anterior (da Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [e) o titular de firma individual urbana ou rural;]

Redação anterior: [e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional; e]

f) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;]

Redação anterior: [renumerada para [m].

g) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;]

h) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;]

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;]

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incs. II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incs. II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta a alínea).

o) (Revogado pelo Decreto 7.054, de 28/12/2009).

Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Revoga a alínea).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta a alínea).

p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta a alínea).

q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871, de 22/10/2013, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescena a alínea).

r) o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei 13.958, de 18/12/2019;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescena a alínea).

VI - como trabalhador avulso - aquele que:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI).

Redação anterior: [VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8.630, de 25/02/1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:]

a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei 12.815, de 5/06/2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;

2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

4. o amarrador de embarcação;

5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;

6. o trabalhador na indústria de extração de sal;

7. o carregador de bagagem em porto;

8. o prático de barra em porto;

9. o guindasteiro; e

10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

Redação anterior: [a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;]

b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei 12.023, de 27/08/2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;

2. operação de equipamentos de carga e descarga; e

3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;

Redação anterior: [b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;]

c) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);]

e) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [d) o amarrador de embarcação;]

e) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;]

f) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [f) o trabalhador na indústria de extração de sal;]

g) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [g) o carregador de bagagem em porto;]

h) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [h) o prático de barra em porto;]

I) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [i) o guindasteiro; e]

j) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e]

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.

Decreto 8.499, de 12/08/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.]

Redação anterior (original): [VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.]

§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

§ 2º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 4º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 5º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.]

§ 6º - Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

§ 7º - Para efeito do disposto na alínea [a] do inc. VI do caput, entende-se por:

I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;]

II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

§ 8º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput do § 8º).

Redação anterior (caput do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 8º - Não se considera segurado especial:]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 8º - Não se considera segurado especial a que se refere o inc. VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime.]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 8º)

Redação anterior (original): [§ 8º - Não se considera segurado especial a que se refere o inc. VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.]

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;]

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;]

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte deixada por segurado especial;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime;]

I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I-A).

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 4.845, de 24/09/2003. Produzindo efeitos a partir de 22/11/2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos): [II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.]

Decreto 4.845, de 24/09/2003 (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados.]

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Acrescenta o inc. II)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;]

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 9º - Para os fins previstos nas alíneas [a] e [b] do inc. V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 10 - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.

§ 11 - O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo. [[CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior: [§ 11 - O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do inc. II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.] [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

§ 12 - O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 13 - Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (do Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º): [§ 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inc. III do caput do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 214. Decreto 3.048/1999, art. 278-A.]]

Redação anterior (original): [§ 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.] [[Decreto 3.048/1999, art. 215.]]

§ 14 - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao § 14).

I - não utilize embarcação; ou

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - não utilize embarcação;]

II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009.

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. II).
Lei 11.959, de 29/06/2009 ((Vigência em 29/08/2009). Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei 7.679, de 23/11/1988, e dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/1967)

Redação anterior: [II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;]

III - (Revogado pelo Decreto 8.424, de 31/03/2015).

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 13 (Revoga o inc. III).

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.]

Redação anterior (original): [§ 14 - Considera-se pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento.]

§ 14-A - Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.

Decreto 8.499, de 12/08/2015, art. 1º (Acrescenta o § 14-A).

§ 15 - Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas [j] e [l] do inc. V do caput, entre outros:

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 15).

Redação anterior: [§ 15 - São trabalhadores autônomos, entre outros:]

I - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;]

II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974;

III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 06/11/1978;

IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, até dois dias por semana;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;]

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994;

VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

X - o médico residente de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981;

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - o médico-residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81, com as alterações da Lei 8.138, de 28/12/1990;]

XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei 11.959/2009;

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. XI).
Lei 11.959, de 29/06/2009 ((Vigência em 29/08/2009). Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei 7.679, de 23/11/1988, e dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/1967)

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inc. III do § 14;]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara; e]

XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 29.]]

XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980; e

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei 9.615, de 24/03/1998;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

XV - o membro de conselho tutelar de que trata o ECA, art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/1990, quando remunerado;

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).
ECA, art. 132 (Veja)

XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201; [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.] [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]

XVII - o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de cargas auxiliar, nos termos do disposto na Lei 11.442, de 5/01/2007;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - o repentista de que trata a Lei 12.198, de 14/01/2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, prevista no inciso I do caput, em relação à referida atividade; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

XIX - o artesão de que trata a Lei 13.180, de 22/10/2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS em relação à referida atividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).

§ 16 - Aplica-se o disposto na alínea [i] do inc. I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 16).

§ 17 - (Revogado pelo Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 13).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 17 - Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.]

§ 18 - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 18).

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e

VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a associação a cooperativa agropecuária.]

VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.845, de 24/09/2003. Produzindo efeitos a partir de 22/11/2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos): [§ 18 - Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até 50% de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.]

§ 19 - Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 19).

§ 20 - Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 20).

§ 21 - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive daquele referido na alínea [r] do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea [j] do inciso V do caput, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão computados.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 21).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 21 - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea [r] do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea [j] do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.]

§ 22 - O disposto nos incisos III e V do § 8º e no inciso VIII do § 18 não dispensará o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 22).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 22 - O disposto nos incisos III e V do § 8º deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.]

§ 23 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 23).

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem prejuízo do disposto no art. 13; [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;]

d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).

1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou

2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.

§ 24 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 24).

§ 25 - Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 25).

§ 26 - É considerado microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o CCB/2002, art. 966 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário imediatamente anterior até o limite estabelecido no art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, que tenha optado pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento a que se refere a alínea [p] do inciso V do caput. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 26).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 26 - É considerado MEI o empresário individual a que se refere o CCB/2002, art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea [p] do inciso V do caput.]

§ 27 - O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27).
Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social.]

§ 1º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Caso os servidores referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a estas atividades.]

§ 2º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.]

§ 3º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40.]]

Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (Nova redação do § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (antigo § 2º): [§ 3º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.]

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 199.]]

§ 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a dona-de-casa;]

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o ECA, art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei 11.788/2008;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 6.494/1977; ]

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e]

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e]

Decreto Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.]

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

Decreto Decreto 7.054, de 28/12/2009 (acresceta o inc. XI).

XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

§ 2º - É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

§ 3º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. [[Decreto 3.048/1999, art. 28.]]

§ 4º - Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

§ 5º - O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:]

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;]

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei 12.815/2013; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630/1993; e]

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;]

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;] [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;]

III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Lei 8.213/1991, art. 15, II. Vveja nota.]]

§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º - Aplica-se o disposto no inc. II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 5º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13.] [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 15 - Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia 15 recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.]


Art. 16

- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.]

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º - Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inc. I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

§ 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do CCB/2002, art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10/01/2002.

Decreto 6.384, de 27/02/2008 (Nova redação ao § 6º).
CCB/2002, art. 1.723 (União Estável. Normas).

Redação anterior: [§ 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. ]

§ 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do CCB/2002, art. 1.723 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).
§ 6º-A - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. [[Decreto 3.048/1999, art. 143.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 8º - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 114.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;]

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) casamento;

b) início do exercício de emprego público efetivo;

c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e]

Redação anterior (original): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e]

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) pela cessação da invalidez; ou]

b) pelo falecimento.

§ 1º - O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º ): [Art. 18 - Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: [[Decreto 3.048/1999, art. 330.]]]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:]

I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11/12/2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2º do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; [[Decreto 3.048/1999, art. 20.]]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 283, § 2º.]]

II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;]

III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;]

Redação anterior (original): [III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;]

IV - contribuinte individual:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;

b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e

c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e]

Redação anterior (original): [IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;]

V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.]

Redação anterior (original): [V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e]

VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.]

§ 1º -(Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, III)

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 1º - A inscrição do segurado de que trata o inc. I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no INSS.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A inscrição do segurado de que trata o inc. I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no INSS, vedada a inscrição [post mortem].]

§ 2º - A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

§ 3º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 4º - A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.]

§ 5º - Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição [post mortem] do segurado especial.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 5º-A - Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º-A).

§ 5º-B - Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º-B).

§ 6º - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 6º - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.]

§ 7º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;

II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e

III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º ): [§ 7º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.]

§ 8º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou

II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 10 - Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 10).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 336.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B. Decreto 3.048/1999, art. 19-C. [Decreto 3.048/1999, art. 142.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. [[Decreto 3.048/1999, art. 142.]]]

§ 2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.]

§ 3º - Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:

I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 1º): [I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;]

Redação anterior: [I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação;]

II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;]

III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.]

§ 4º - A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea [a] do inciso II do § 3º;
II - (Revogado pelo Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 3º).
Redação anterior: [II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e]
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.]

§ 5º - Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos nos § 3º e § 4º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.]

§ 6º - O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em lei.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.]

§ 7º - Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.

§ 8º - Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 8º - Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional.]

§ 9º - Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 9º).

§ 10 - O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 10).

§ 11 - A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 11).

I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, que serão incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital;

II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei 12.815/2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei 12.023/2009, que serão incorporados ao CNIS; [[Lei 12.023/2009, art. 4º. Lei 12.815/2013, art. 32. Lei 12.815/2013, art. 33.]]

III - contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao CNIS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir/04/2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Lei 10.666/2003, art. 4º.]]]

§ 12 - Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do exercício da atividade. Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 12).

Redação anterior (do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 01/07/1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
§ 1º - O INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP que ainda não tiverem sido processadas.
§ 2º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no § 3º.
§ 3º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.]

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 19-A

- Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19-B

- Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato individual de trabalho;

III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei 5.889/1973; [[Lei 5.889/1973, art. 14-A.]]

IV - carteira de férias;

V - carteira sanitária;

VI - caderneta de matrícula;

VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:

a) pela Capitania dos Portos;

b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou

c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;

XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;

XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e

XIV - recibos de pagamento.

§ 2º - Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. [[Decreto 3.048/1999, art. 179.]]

§ 3º - Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso.

§ 4º - Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público.

§ 5º - A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício.

§ 6º - Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.

§ 7º - Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de:

I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la;

II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e

III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 19-B - Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.]


Art. 19-C

- Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;

II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;

III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;

V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]

VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei 6.260, de 6/11/1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]

VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;

VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]

IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

§ 1º - Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei 8.213, de 24/07/1991, exceto para efeito de carência. [[Lei 8.213/1991, art. 55.]]

§ 2º - As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

§ 3º - Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos.


Art. 19-D

- O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. [[Decreto 3.048/1999, art. 18.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.

§ 2º - A manutenção e a atualização de que trata o § 1º ocorrerão por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual ou de documento equivalente, conforme definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 3º - A aplicação do disposto neste artigo não poderá acarretar ônus para o segurado, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 4º - O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, verificará a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos do disposto na Lei 8.212, de 24/07/1991, de modo a considerar, dentre outras informações, aquelas constantes do CNIS.

§ 5º - A atualização anual de que trata o § 1º será feita pelo segurado especial até 30 de junho do ano subsequente.

§ 6º - É vedada a atualização anual de que trata o § 1º decorrido o prazo de cinco anos, contado da data a que se refere o § 5º.

§ 7º - Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o segurado especial somente poderá computar o período de trabalho rural se efetuados na época apropriada a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

§ 8º - O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e do seu grupo familiar.

§ 9º - A partir de 01/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no § 18.

§ 10 - Para o período anterior a 01/01/2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: [[Lei 12.188/2010, art. 13.]]

I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;

II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e

III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

§ 11 - Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.188/2010, ou pelo documento que venha a substituí-la; [[Lei 12.188/2010, art. 2º.]]

III - bloco de notas do produtor rural;

IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212/1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;

VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

§ 12 - Sempre que o tipo de outorga informado na autodeclaração de que trata § 10 for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou de outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante.

§ 13 - A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai que:

I - conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a indicação do mandato, se for o caso;

II - será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração sequencial controlada e ininterrupta;

III - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;

IV - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;

V - não conterá informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, exceto se baseada em documento que constitua prova material do exercício dessa atividade; e

VI - consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.

§ 14 - A homologação a que se refere o § 13 se restringirá às informações relativas à atividade rural e deverá atender aos seguintes critérios:

I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração;

II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;

III - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e

IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.

§ 15 - Até 01/01/2025, o cadastro de que trata o caput poderá ser efetuado, atualizado e corrigido sem prejuízo do prazo de que trata o § 9º e das regras permanentes estabelecidas nos § 5º e § 6º.

§ 16 - Na hipótese de haver divergência de informações entre o cadastro de que trata o caput e as demais bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no § 11.

§ 17 - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do Poder Público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial e, quando for o caso, para deixar de reconhecer o segurado nessa condição.

§ 18 - O prazo a que se refere o § 9º será prorrogado até que cinquenta por cento dos segurados especiais, apurados conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o caput.

§ 19 - O fim da prorrogação a que se refere o § 18 será definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.


Art. 19-E

- A partir de 13/11/2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

§ 2º - Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.

§ 3º - A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 35.]]

§ 4º - Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 27-D. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 5º - A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

§ 6º - Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º.

§ 7º - Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.


Art. 19-F

- A obrigação do INSS de promover a instrução de requerimentos e a comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos não afasta a obrigação de o interessado ou o seu representante juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do direito, principalmente em relação aos fatos que não constem da base de dados da previdência social.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 20

- Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. [[Veja Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 336.]]

§ 1º - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.]

§ 2º - A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses no período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 2º - A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.]

§ 3º - O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- (Revogaddo pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, V)

Redação anterior: [Art. 21 - Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 336.]]]


Art. 22

- A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 22 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:]

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea [a] do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 2º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.]

§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (caput do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:]

Redação anterior (original): [§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:]

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).

Redação anterior: [V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;]

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 5º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.]

§ 6º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14/10/90, data da vigência da Lei 8.069/1990.

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior: [§ 7º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.] [[Decreto 3.048/1999, art. 142. Decreto 3.048/1999, art. 143. Decreto 3.048/1999, art. 144. Decreto 3.048/1999, art. 145. Decreto 3.048/1999, art. 146. Decreto 3.048/1999, art. 147. Decreto 3.048/1999, art. 148. Decreto 3.048/1999, art. 149. Decreto 3.048/1999, art. 150. Decreto 3.048/1999, art. 151.]]

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior: [§ 8º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 16, § 3º.]]

§ 9º - No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.]

§ 10 - O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17. [[Decreto 3.048/1999, art. 17.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [§ 10 - No ato de inscrição, o dependente menor de 21 anos deverá apresentar declaração de não emancipação.]

Redação anterior: [§ 10 - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos referido no art. 16.] [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

§ 11 - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 11 - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.]

§ 12 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

§ 13 - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.

Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151. [[Decreto 3.048/1999, art. 142. Decreto 3.048/1999, art. 151.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 14).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 22.
Parágrafo único - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

Redação anterior (original): [Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 22;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]


Art. 24

- Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.


Art. 25

- O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) aposentadoria por invalidez;]

b) aposentadoria programada;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) aposentadoria por idade;]

c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) aposentadoria por tempo de contribuição;]

d) aposentadoria especial;

e) auxílio por incapacidade temporária;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) auxílio-doença;]

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão; e

III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.


Art. 26

- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 26 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.]

§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.]

§ 2º - Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei 8.647, de 13/04/1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

§ 3º - Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.]

§ 4º-A - Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211. [[Decreto 3.048/1999, art. 211.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 4º-B - Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31/05/2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).

§ 4º-C - Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-C).

§ 5º - Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição 103, de 12/11/2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época.] (NR) [ [Emenda Constitucional 103/2019. ]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º.
Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 3º).

Decreto 5.399, de 24/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 27 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inc. II do caput e o § 1º do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Art. 27 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.]


Art. 27-A

- Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 27-A - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.] [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inc. II do caput e o § 1º do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]


Art. 28

- O período de carência é contado:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e]

II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 26. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 26.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.] [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 26.]]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.] [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

Redação anterior (original): [II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e (...).]

§ 1º - Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2º do art. 200, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. [[Decreto 3.048/1999, art. 26. Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.] [[Decreto 3.048/1999, art. 26. Decreto 3.048/1999, art. 62.]]

§ 2º - O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência. [[Decreto 3.048/1999, art. 60.]]

§ 3º - Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 4º - Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 29

- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e]

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial;]

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. [[Decreto 3.048/1999, art. 93. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]

Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.] [[Decreto 3.048/1999, art. 93. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inc. III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 30

- Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114; [[Decreto 3.048/1999, art. 114.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;]

II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art. 93;] [[Decreto 3.048/1999, art. 93.]]

III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;]

IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V - reabilitação profissional.

§ 1º - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo com nova redação).

Redação anterior: [Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.]

§ 2º - Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - alienação mental;

IV - esclerose múltipla;

V - hepatopatia grave;

VI - neoplasia maligna;

VII - cegueira;

VIII - paralisia irreversível e incapacitante;

IX - cardiopatia grave;

X - doença de Parkinson;

XI - espondiloartrose anquilosante;

XII - nefropatia grave;

XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou

XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 31 - Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.]

I - o salário-família;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - a pensão por morte;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

III - o salário-maternidade;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - o auxílio-reclusão; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - os demais benefícios previstos em legislação especial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VII)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Parágrafo único - O INSS terá até 180 dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.]


Art. 32

- O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. [[Decreto 3.048/1999, art. 42. Decreto 3.048/1999, art. 142.]]

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 32 - O salário-de-benefício consiste:
Redação anterior: [Art. 32 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;]

Redação anterior (do Decreto 5.399, de 24/03/2005 - D.O. 28/03/2005): [II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.]

III - (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 1º): [III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.] [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de 24 salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a um 24 avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 144.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.]

§ 3º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 4º - Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.]

§ 5º - Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 6º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º - Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo. [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]

§ 8º - Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 33.]]

§ 9º - Quando inexistirem salários de contribuição a partir/07/1994, as aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do salário-mínimo, observado, no caso de acordos internacionais, o disposto no § 1º do art. 35. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 35.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 9º - No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência. [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]]

Redação anterior: [§ 9º - No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

§ 10 - Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - Para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 11 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 11 - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.]

§ 12 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 12 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.]

§ 13 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 13 - Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.]

§ 14 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 14 - Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - 5 anos, quando se tratar de mulher; ou
II - 5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.]

§ 15 - No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 15).

§ 16 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 16 - Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 17 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 17 - No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.]

§ 18 - Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, serão considerados os tempos de contribuição para a previdência social brasileira e para a do país acordante, observado o disposto no § 9º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 18).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 18 - O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado:
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º; [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]]

§ 19 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 19 - Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante.]

§ 20 - (Revogado pelo Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005): [§ 20 - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.]

§ 21 - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 21).

§ 22 - Considera-se período contributivo:

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Acrescenta o § 22).

I - para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso - o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou]

II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.

§ 22-A - O período contributivo até 13/11/2019 será apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-G.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 22-A).

§ 23 - O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, observado o disposto no art. 33. [[Decreto 3.048/1999, art. 33.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 23).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º ): [§ 23 - É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.]

§ 24 - Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 24).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 24 - Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício.]

§ 25 - Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 25).

§ 26 - A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 26).

§ 27 - É vedada a utilização das contribuições excluídas na forma prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27).

I - o acréscimo do percentual da renda mensal;

II - o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de contribuição e especial;

III - o cumprimento de período adicional exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição;

IV - a averbação em outro regime previdenciário; ou

V - a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.]

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 34 - O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).

Redação anterior: [I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).

Redação anterior: [II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).

Redação anterior: [III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea [b] do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.]

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)

Redação anterior: [§ 2º - Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)

Redação anterior: [§ 3º - Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)

Redação anterior: [§ 4º - O percentual a que se referem a alínea [b] do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a 100% do limite máximo do salário-de-contribuição.]

§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado. [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes: [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)

Redação anterior: [§ 6º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.]


Art. 35

- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45. [[Decreto 3.048/1999, art. 45.]]

§ 1º - A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, X).

Redação anterior: [§ 2º - A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.] [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

§ 3º - Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]


Art. 36

- No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e]

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]

§ 1º - Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.]

§ 2º - No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 2º - No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.]

Redação anterior: [§ 2º - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.]

§ 3º - Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 10-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.]

§ 4º - Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246. [[Decreto 3.048/1999, art. 238. Decreto 3.048/1999, art. 239. Decreto 3.048/1999, art. 240. Decreto 3.048/1999, art. 241. Decreto 3.048/1999, art. 242. Decreto 3.048/1999, art. 243. Decreto 3.048/1999, art. 245. Decreto 3.048/1999, art. 246.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246. [[Decreto 3.048/1999, art. 238. Decreto 3.048/1999, art. 239. Decreto 3.048/1999, art. 240. Decreto 3.048/1999, art. 241. Decreto 3.048/1999, art. 242. Decreto 3.048/1999, art. 243. Decreto 3.048/1999, art. 244. Decreto 3.048/1999, art. 245. Decreto 3.048/1999, art. 246.]]]

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.]

§ 6º - Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inc. I do § 2º do art. 39 e do art. 183. [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 183.]]

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XI).

Redação anterior: [§ 7º - A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]

Parágrafo único - Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XII).

Redação anterior: [Art. 38 - Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 60.]]


Art. 39

- A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 39 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:]

I - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [I - auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;]

II - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [II - aposentadoria por invalidez - 100% do salário-de-benefício;]

III - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [III - aposentadoria por idade - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;]

IV - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;
b) para o homem - 100 do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; e
c) 100% do salário-de-benefício, para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B; (Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea)] [[Decreto 3.048/1999, art. 70-B.]]

V - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [V - aposentadoria especial - 100% do salário-de-benefício; e]

VI - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [VI - auxílio-acidente - 50% do salário-de-benefício.]

§ 1º - Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere o caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de 12 contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.]

§ 2º - Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:]

I - de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do caput do art. 30, e de auxílio-acidente, observado o disposto no art. 104; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 30. Decreto 3.048/1999, art. 104.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]]

II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

§ 3º - O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será apurado em conformidade com o disposto, respectivamente, nos art. 106 e art. 117. [[Decreto 3.048/1999, art. 106. Decreto 3.048/1999, art. 117.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]

§ 4º - Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.]

§ 5º - Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, observado o disposto no § 23 do art. 32, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de correção empregados no cálculo dos benefícios em geral. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.]

§ 6º - A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, corresponderá ao salário-mínimo e, nas demais hipóteses, será aplicado o disposto no art. 32 ou no art. 188-E, conforme o caso.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 21. Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 40

- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005): [§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
II - atualização anual;
III - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.]

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.]

§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.]

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 7º).

Redação anterior: [§ 3º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/92 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.]

§ 4º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 4º - Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para os efeitos dos §§ 2º e 4º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no § 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 41

- O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 40.]]


Art. 42

- Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 42 - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.]

Parágrafo único - O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a Seçãoi artigo)
Redação anterior: [Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez]
Art. 43

- A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.

§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Redação anterior: [Art. 43 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.]

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]]

I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

a) acidente de trabalho;

b) doença profissional; ou

c) doença do trabalho.

§ 1º - Na hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:]

I - ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [ I - ao segurado empregado ou empresário a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e]

II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.]

§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao empresário, a remuneração.]

§ 3º - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades. [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

§ 3º - A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades. [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]]


Art. 45

- O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I, e:]

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.


Art. 46

- O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 46 - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1º - Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (parágrafo renumerado com nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.]

§ 2º - O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico pericial de que trata este artigo:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou

II - após completar sessenta anos de idade.

§ 3º - A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45; [[Decreto 3.048/1999, art. 45.]]

II - verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou

III - subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela, observado o disposto no § 4º do art. 162. [[Decreto 3.048/1999, art. 162.]]

§ 4º - O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médico pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) fica dispensado da avaliação de que trata o caput, observado o disposto nos § 3º e § 4º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS, desde que haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os seus dados.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 47

- O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]

Redação anterior: [Art. 47 - O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único - Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]


Art. 48

- O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 179.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 48 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.]

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas: [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 49 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes: [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]]]

I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior: [I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:]

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e]

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

§ 1º - Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de novo benefício durante os períodos a que se refere o art. 49, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. [[Decreto 3.048/1999, art. 49. Decreto 3.048/1999, art. 167.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas [b] do inciso I e [a] do inciso II do art. 49. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]]

§ 2º - Na hipótese de opção pelo recebimento de novo benefício nos termos do disposto no § 1º, cuja duração se encerre antes da cessação do benefício decorrente do disposto no art. 49, o pagamento deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitadas as reduções correspondentes.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º - Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.

§ 2º - O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º ): [Art. 51 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inc. I, na alínea [j] do inc. V e nos incs. VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Redação anterior: [ Art. 51 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]] (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).).
Redação anterior: [Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.] [[Decreto 3.048/1999, art. 182.]]
§ 2º - Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
§ 3º - Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]] (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º).]
§ 4º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. ((acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º).)]

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- A aposentadoria programada será devida:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 52 - A aposentadoria por idade será devida:]

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea [a]; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


Art. 53

- O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [Art. 53 - O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.] [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Redação anterior (original): [Art. 53 - A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. III do caput do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]


Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Acrescenta a Subseção II-A)
Redação anterior: [Subseção II - Da Aposentadoria por Idade]
Art. 54

- Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e

II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.

§ 1º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53. [[Decreto 3.048/1999, art. 53.]]

§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.

§ 3º - A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:

I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e

II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.

§ 4º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

Redação anterior: [Art. 54 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.]


Art. 55

- (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 55 - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.]

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Acrescenta a Subseção III)
Redação anterior: [Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição]
Art. 56

- A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea [a] do inciso I, a alínea [j] do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea [a] do inciso I, a alínea [j] do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

§ 3º - O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um salário-mínimo. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 4º - O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

Redação anterior (caput do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Redação anterior: [Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201. Veja Decreto 3.048/1999, art. 61.]]
§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 1º).) [[Veja CF/88, art. 201, § 8º.]]
Redação anterior: [§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201.]]
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.]
§ 3º - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início do benefício a data da entrada do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 5º - O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/98 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188. [[Decreto 3.048/1999, art. 188.]] (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).).]

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51. [[Decreto 3.048/1999, art. 51.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor da renda mensal da aposentadoria será apurado na forma do disposto no art. 53, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário-mínimo. [[Decreto 3.048/1999, art. 53.]]

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural.

Redação anterior: [Art. 57 - A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. IV do caput do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]


Art. 58

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior: [Art. 58 - A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incs. I e II do art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]


Art. 59

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior: [Art. 59 - Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º - Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 1º).).
§ 2º - A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas [j] e [l] do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 2º).).]


Art. 60

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior: [Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inc. XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo 18, de 15/12/1961, pelo Decreto-lei 864, de 12/09/1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18/09/46 a 05/10/1988;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30/09/1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260, de 06/11/1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei 8.745/1993, anteriormente a 01/01/94, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e [[Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 68. Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 70.]]
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas [i], [j] e [l] do inc. I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/1993. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 26. Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º. Lei 8.688/1993, art. 2º.]]
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII).).
§ 1º - Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 2º - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.]
§ 3º - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
§ 4º - O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
§ 5º - Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º - Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º - Para o cômputo do período a que se refere o inc. VII, o INSS deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
§ 8º - É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inc. VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.]

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior (do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 61 - Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
Redação anterior: [Art. 61 - São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1º - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56. [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
§ 2º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.]

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior (caput do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas [j] e [l] do inc. V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 19. Decreto 3.048/1999, art. 60.]]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas [j] e [l] do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 11.]]

Redação anterior (original): [Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do trabalhador autônomo e do segurado facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 60.]]
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 1º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 1º). § 1º - As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º - Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
II - de exercício de atividade rural, alternativamente:
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
e) bloco de notas do produtor rural;
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
Redação anterior (suprimido pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º e restaurado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 3º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 3º) § 3º - Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 4º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 4º). § 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 5º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 5º). § 5º - A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 6º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 6º). § 6º - A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
§ 7º - A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ( Decreto 6.496, de 30/06/2008 (Acrescenta o § 7º).).
§ 8º - A declaração mencionada na alínea [c] do inciso II do § 2º, além da identificação da entidade e do emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato: (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 8º).).
I - deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta;
II - deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
III - deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
IV - não poderá conter informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade; e
V - deverá consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.
§ 9º - Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea [c] do inciso II do § 2º for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 9º).).
§ 10 - A segunda via da declaração prevista na alínea [c] do inciso II do § 2º deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 10).).
§ 11 - Na hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea [c] do inciso II do § 2º poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 11).).
§ 12 - As autoridades mencionadas no § 11 somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 12).).
§ 13 - A declaração de que trata o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea [l] do inciso II do § 2º deverão obedecer, no que couber, ao disposto no § 8º. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 13).).
§ 14 - A homologação a que se refere a alínea [l] do inciso II do § 2º se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8º. (Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Acrescenta o § 14).).]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior: [Art. 63 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.] [[Decreto 3.048/1999, art. 143.]]

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

§ 1º - A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e

II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

Redação anterior (caput do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Redação anterior: [Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.]
§ 1º - A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: (Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Redação anterior: [§ 1º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.]
§ 2º - Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]] (Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (da Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [§ 2º - O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.]

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [Art. 65 - Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 65 - Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.]

Redação anterior (original): [Art. 65 - Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.]

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [Art. 66 - Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70. [[Decreto 3.048/1999, art. 70.]]

§ 2º - A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:

Tempo a Converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

De 15 anos-1,331,67
De 20 anos0,75-1,25
De 25 anos0,600,80


§ 3º - A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior: [Art. 66 - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
 PARA 15PARA 20PARA 25
DE 15 ANOS-1,331,67
DE 20 ANOS0,75-1,25
DE 25 ANOS0,600,80-

Art. 67

- O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 64.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [Art. 67 - A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.]

Redação anterior (original): [Art. 67 - A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. V do caput do art. 39.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]


Art. 68

- A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.]

§ 1º - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]

§ 2º - A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (§ 2º do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 2º - A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:]

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;]

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.]

§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.]

Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 3º - Do laudo técnico referido no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.]

§ 4º - Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. [[Decreto 3.048/1999, art. 64.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

§ 5º - O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.]

Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 5º - INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.]

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 5º - Para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.]

Redação anterior (original): [§ 5º - Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.]

§ 6º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea [n] do inciso II do caput do art. 283. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 6º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.]

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 6º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 6 - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

Redação anterior (original): [§ 6 - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 68, § 8º (Conceito. Perfil profissiográfico previdenciário)

§ 7º - O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.

Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 7º - O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.]

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 7º - O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 7º - O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb 3.214, de 08/06/78, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.]

Redação anterior (original): [§ 7º - O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb 3.214, de 08/06/78, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.]

§ 8º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea [h] do inciso I do caput do art. 283. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 8º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 8º - Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.]

§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 9º - A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.]

§ 10 - O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 10 - O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 10 - Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.]

§ 11 - A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.

Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 11 - As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.]

§ 12 - Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 13 - Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.]

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- A data de início da aposentadoria especial será fixada:

Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - para o segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea [a]; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Parágrafo único - O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Redação anterior: [Art. 69 - A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incs. I e II do art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.] [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]](Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.] [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVIII).

Redação anterior (do Decreto 4.827, de 03/09/2003): [Art. 70 - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
-MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40
§ 1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.]

Redação anterior: [Art. 70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único - O tempo de trabalho exercido até 05/03/1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto 53.831, de 25/03/1964, e do Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e até 28/05/1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESTEMPO MÍNIMO EXIGIDO
-MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
-
DE 15 ANOS2,002,333 ANOS
DE 20 ANOS1,501,754 ANOS
DE 25 ANOS1,201,405 ANOS
Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta a Subseção IV-A)
Art. 70-A

- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [Art. 70-A - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.]

Referências ao art. 70-A Jurisprudência do art. 70-A
Art. 70-B

- A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200. [[Decreto 3.048/1999, art. 100. Veja Decreto 3.048, de 06/06/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]


Art. 70-C

- A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-D.]]

§ 2º - Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. [[Decreto 3.048/1999, art. 51.]]


Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a Subseção V)
Redação anterior: [Subseção V - Do Auxílio-doença]
Art. 71

- O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º - Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

§ 3º - Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.

§ 4º - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.

§ 5º - A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.

§ 6º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.

§ 7º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.

§ 8º - O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei 13.846, de 18/06/2019.

§ 9º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.

Redação anterior (original): [Art. 71 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.]


Art. 72

- O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 72 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]]

I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior: [I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;]

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou]

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

§ 1º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior: [§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.]

§ 3º - O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]]

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 73 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.]

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.]

§ 2º - Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º - Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos incisos I ao III do caput do art. 72. [[Decreto 3.048/1999, art. 72.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72. [[Decreto 3.048/1999, art. 72.]]]

§ 4º - Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.]

§ 5º - O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, observado o disposto no art. 179. [[Decreto 3.048/1999, art. 179.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas, observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 74

- Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 74 - Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.]

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.


Art. 75

- Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 75 - Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.]

Redação anterior (original): [Art. 75 - Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.]

§ 1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 75-A. Decreto 3.048/1999, art. 75-B.]]]

Redação anterior (original): [§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.]

§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.]

§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.]

Redação anterior (original): [§ 4º - Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.]

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.]

§ 6º - Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 6º - A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.]

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 75-A

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º ): [Art. 75-A - O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º - O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º - Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4º - O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.]

Referências ao art. 75-A Jurisprudência do art. 75-A
Art. 75-B

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º ): [Art. 7B-A - Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213, de 24/07/1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS. [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]
Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213/1991; e [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei 8.080, de 19/09/1990.] (NR) [[Lei 8.080/1990, art. 14-A.]]]


Art. 76

- A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 76 - A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.]


Art. 76-A

- É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º): [Art. 76-A - É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Parágrafo único - A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.]


Art. 76-B

- A empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 77

- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 77 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.]

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
Art. 77-A

- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 78

- O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 78 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.]

§ 1º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 1º - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 75-A.]]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 1º - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.]

§ 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.]

§ 3º - A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 3º - A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 3º - O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.]

§ 4º - Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. [[Decreto 3.048/1999, art. 79.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 4º - A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.]

§ 5º - O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.

§ 2º - A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.

Redação anterior (original): [Art. 79 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 337, § 2º.]]


Art. 80

- O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade temporária, a eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia garantida pela licença.

Redação anterior (original): [Art. 80 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.]


Art. 81

- O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. [[Decreto 3.048/1999, art. 16. Decreto 3.048/1999, art. 83.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 81 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83. [[Decreto 3.048/1999, art. 83. Veja Lei 8.213/1991, art. 65.]]


Art. 82

- O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;]

II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;]

III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e

IV - aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.]

§ 1º - No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

§ 3º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.]

§ 4º - As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.]


Art. 83

- O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). [[Veja Lei 8.213/1991, art. 65.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [Art. 83 - A partir de 01/05/2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).]

Redação anterior (original): [Art. 83 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos).]


Art. 84

- O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização. [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]

§ 2º - Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período.

§ 4º - A comprovação semestral de frequência escolar de que trata o caput será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação específica, em nome do aluno, de qual conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

§ 5º - Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.
Redação anterior: [Art. 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.]
§ 1º - A empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225. [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]] (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).).
§ 2º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 2º).).
§ 3º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 3º).).
§ 4º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 4º).).]


Art. 85

- A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de quatorze anos de idade será verificada em exame médico pericial realizado pela Perícia Médica Federal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.]


Art. 86

- O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 86 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.


Art. 88

- O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;]

II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;]

III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou]

IV - pelo desemprego do segurado.


Art. 89

- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao empregador doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 89 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.]


Art. 90

- A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 90 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.] [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]


Art. 91

- O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 91 - O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.]


Art. 92

- As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.


Art. 93

- O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. [[Veja Lei 8.213/1991, art. 71. Veja Lei 8.213/1991, art. 72. Veja Lei 8.213/1991, art. 73.]]

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

@NUMJUR = ADI Acórdão/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Previdenciário. Licença-gestante. Salário. Limitação a R$ 1.200,00. Emenda Constitucional 20/98, art. 14. Interpretação conforme a Constituição, excluindo-se sua aplicação com relação à Licença-gestante. Alegação de violação ao disposto na CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, I, CF/88, art. 7º, XVIII, e CF/88, art. 60, § 4º, IV. CF/88, art. 7º, XXX).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 93 - O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente pelo INSS ou na forma do art. 311.] [[Decreto 3.048/1999, art. 311.]]

Redação anterior (original): [Art. 93 - O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.]

§ 1º - Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. ]

Redação anterior (original): [§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.]

§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.]

§ 4º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.

§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.]

Redação anterior (original): [§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior: [§ 6º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.]

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Art. 93-A

- O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 93-A - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).

Redação anterior: [I - até um ano completo, por cento e vinte dias;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).

Redação anterior: [II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou]

III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).

Redação anterior: [III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.]

§ 1º - O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.]

§ 2º - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 3º - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou

II - no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião.

Redação anterior (original): [§ 3º - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.]

§ 4º - Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98. [[Decreto 3.048/1999, art. 98.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. [[Decreto 3.048/1999, art. 98.]]]

§ 5º - A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 94. Decreto 3.048/1999, art. 100. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]

§ 6º - O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do disposto no art. 93-B, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 93-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 93-B

- No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

§ 2º - Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no § 1º serão indeferidos.

§ 3º - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:

I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 248.]]

II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.


Art. 93-C

- A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 93-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 94

- O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 248.]]

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

Redação anterior (original): [Art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 1º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 2º - A empresa deve conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.] [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

§ 3º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A empresa deve conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, comprovantes dos pagamentos e atestados ou das certidões correspondentes para exame pela fiscalização.] [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [§ 4º - A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.] [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 95 - Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do INSS.]

Redação anterior (original): [Art. 95 - Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.]


Art. 96

- O início do afastamento do trabalho da segurada empregada, inclusive da doméstica, será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º ): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.]

Redação anterior (artigo do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico.]

Redação anterior (original): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 93 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.] [[Decreto 3.048/1999, art. 93.]]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º (Revoga posteriormente os §§ 1º e 2º já revogados pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º ao dar nova redação ao artigo).

Art. 97

- O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

Decreto 6.122, de 13/06/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]

Redação anterior (original): [Art. 97 - O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.]

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;

II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e

III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.

Redação anterior (original): [Art. 98 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.]


Art. 99

- Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 99 - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.]


Art. 100

- O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art. 19-E, hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [Art. 100 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

Redação anterior (original): [Art. 100 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]


Art. 100-A

- O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço.


Art. 100-B

- O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art. 94. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 94.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo consiste na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.

§ 2º - Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o § 1º será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.

§ 3º - A contribuição previdenciária a cargo da empresa terá como base de cálculo a soma das remunerações pagas no período de doze meses anteriores à data de início do salário-maternidade, dividida pelo número de meses em que houve remuneração.


Art. 100-C

- O salário-maternidade devido à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, observado o disposto no art. 19-E, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas, observado o disposto no inciso II do caput do art. 98. [[Decreto 3.048/1999, art. 98.]]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a empresa que pagar remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição deverá exigir da empregada cópia dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais empresas.

§ 3º - Cabe à empresa recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço, mesmo na hipótese de o benefício ser pago pela previdência social.

§ 4º - A contribuição a que se refere o § 3º terá como base de cálculo a remuneração integral que a empresa pagava à empregada antes da percepção do salário-maternidade.

§ 5º - Na hipótese prevista no caput, o valor do salário-maternidade será de um salário-mínimo.

§ 6º - A empresa deverá conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes de pagamento a que se refere o § 2º, para exame pela fiscalização. [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]


Art. 101

- O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá: [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 199-A. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Redação anterior (do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá:] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 199.]]

I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentados pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;]

II - em um salário mínimo, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.122, de 13/06/2007, art. 1º): [III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - em um doze avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá:]

Redação anterior (original): [Art. 101 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo INSS.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [ § 1º - O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo INSS, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 2º - O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.]

§ 3º - O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.122, de 13/06/2007.

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.


Art. 103

- A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93. [[Decreto 3.048/1999, art. 93.]]

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:]

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique resultar seqüela definitiva que implique:]

Redação anterior (original): [Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXV).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;]

Redação anterior (original): [I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXV).

Redação anterior: [II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou]

III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXV).

Redação anterior: [III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.]

§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.]

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.]

§ 6º - No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.]

§ 7º - Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.]

§ 8º - Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
Art. 105

- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [I - do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste;]

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [I - do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de 16 anos de idade, até 30 dias depois; e
b) pelo dependente menor até 16 anos de idade, até 30 dias após completar essa idade;]

Redação anterior (original): [I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;]

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inc. I; ou

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º - No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 1º - No caso do disposto no inc. II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso do disposto no inc. II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - Na hipótese da alínea [b] do inc. I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do benefício.]

§ 3º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).

Art. 106

- A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição.

§ 2º - Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113. [[Decreto 3.048/1999, art. 113.]]

§ 3º - O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando:

I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou

II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Redação anterior: [Art. 106 - A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
Parágrafo único - O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]] (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o parágrafo).]


Art. 107

- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.


Art. 108

- A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17. [[Decreto 3.048/1999, art. 17.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 2º - A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício.

Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao artigo)): [Art. 108 - A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.]

Redação anterior (original): [Art. 108 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008. Redação anterior: [Parágrafo único - Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.].]

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade.

§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:

I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e

II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162. [[Decreto 3.048/1999, art. 162.]]

§ 3º - O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

Redação anterior: [Art. 109 - O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.]


Art. 110

- O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.


Art. 111

- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16. [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

Parágrafo único - Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 112

- A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Art. 113

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 1º - Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.]

§ 2º - Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e rateado de acordo com o disposto no caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 114

- O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou]

Redação anterior (original): [II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido; ou]

III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social;]

III-A - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III-A).

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

V - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas [b] e [c];

b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável:

1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade;

2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;

3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;

4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;

5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou

6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade;

VI - pela perda do direito na forma do disposto nos § 4º e § 5º do art. 105; e [[Decreto 3.048/1999, art. 105.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.]

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea [a] ou na alínea [c] do inciso V do caput se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, utilizado na forma prevista no art. 125, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso V do caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 125.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para os fins do disposto na alínea [c] do inciso V do caput, após o transcurso de, no mínimo, três anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser estabelecidos, em números inteiros, novas idades, em ato do Ministro de Estado da Economia, limitado o acréscimo à comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 115

- A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108. [[Decreto 3.048/1999, art. 108.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 115 - O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.]


Art. 116

- O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 2º - O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§ 2º-A - O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 2º-B - A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.

§ 4º - A data de início do benefício será:

I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou

II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.

§ 5º - O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.

§ 6º - O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.

Redação anterior: [Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). [[Veja Lei 8.213/1991, art. 80.]]
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. [[Decreto 3.048/1999, art. 105.]] (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.]
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 5º)).
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea [o] do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 11.]] (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 5º)).]

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 117 - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.]

§ 1º - Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente. [[Decreto 3.048/1999, art. 116.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.]

§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.


Art. 118

- Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115. [[Decreto 3.048/1999, art. 105. Decreto 3.048/1999, art. 106. [[Decreto 3.048/1999, art. 107. Decreto 3.048/1999, art. 108. Decreto 3.048/1999, art. 109. Decreto 3.048/1999, art. 110. Decreto 3.048/1999, art. 111. Decreto 3.048/1999, art. 112. Decreto 3.048/1999, art. 113. Decreto 3.048/1999, art. 114. Decreto 3.048/1999, art. 115. Veja Lei 8.213/1991, art. 74.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Redação anterior: [Art. 118 - Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inc. IV do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]


Art. 119

- É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.


Art. 120

- Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 120 - Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.]

Redação anterior (original): [Art. 120 - Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.]

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e Vigência

Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Renumerado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (antigo parágrafo único).

§ 2º - O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001.

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a Seção Única)
Redação anterior: [Seção Única - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação]
Art. 121

- Reconhecimento do tempo de contribuição é o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social, observado o disposto no art. 122. [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 121 - Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social.]


Art. 122

- O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 122 - O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]

§ 1º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no § 1º do art. 128. [[Decreto 3.048/1999, art. 128.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do art. 128. [[Decreto 3.048/1999, art. 128. Decreto 3.048/1999, art. 244.]]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIX)

Redação anterior: [§ 2º - Para fins de concessão de benefício constante das alíneas [a] a [e] e [h] do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.] [[Decreto 3.048/1999, art. 25.]]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 123 - Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único - Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]]


Art. 124

- Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 124 - Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]]
Redação anterior (original): [Art. 124 Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]
Parágrafo único - O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do INSS, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.] [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 128. Decreto 3.048/1999, art. 244.]]


Art. 125

- Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 125 - Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:]

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e [[Decreto 3.048/1999, art. 42. Decreto 3.048/1999, art. 142. Decreto 3.048/1999, art. 143.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e]

Redação anterior (original): [I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e]

II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4º deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]]

Redação anterior (original): [II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.][[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

§ 1º - Para os fins deste artigo, é vedada:

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66; [[Decreto 3.048/1999, art. 66.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70;] [[Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 70.]]

II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e

III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.] [[Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 70.]]

§ 2º - Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência social somente quando neles prevista.]

§ 3º - É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 3º - É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.]

§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1º do citado artigo.] [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

§ 4º-A - Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14/11/2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus.

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 22 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 126 - Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.]

Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.


Art. 127

- O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239; [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 124.]]

V - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 01/04/2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei 10.666/2003; [[Lei 10.666/2003, art. 5º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo de contribuição e discriminados de data a data. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 201.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Parágrafo único - O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.] (NR)

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 124.]]

§ 1º - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 2º - Se a soma dos tempos de contribuição ultrapassar 30 ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.]

§ 3º - A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida por meio da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou da indenização, na forma prevista nos § 13 e § 14 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 129 - O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.]

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
Art. 130

- O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 130 - O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:]

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

@NOTALEGLK = Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou]

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.]

§ 1º - O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19. [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 1º - O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O setor competente do INSS deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.]

§ 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:]

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - nome do servidor e seu número de matrícula;]

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e]

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:]
[Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei 8.213, de 24/07/1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a ............... anos, ................ meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a .............. .].]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior: [§ 6º - As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.]

§ 7º - Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º - Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º - A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.

§ 10 - Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.

§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 11 acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.

§ 12 - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§ 12 com redação dada pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 12 - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.]

§ 13 - Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

§ 13 acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.

§ 14 - A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.

§ 14 acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.

§ 15 - O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

§ 15 acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.

§ 16 - Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.

§ 16 acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- Concedido o benefício, caberá:

I - ao INSS comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e

II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.


Art. 132

- O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso I do caput do art. 44, no art. 53, no § 1º do art. 54, no art. 67, no inciso II do caput do art. 70-J, no § 3º do art. 188-H, no § 4º do art. 188-I, no § 3º do art. 188-J, no § 4º do art. 188-M, no § 3º do art. 188-N e no § 3º do art. 188-P. [[Decreto 3.048/1999, art. 44. Decreto 3.048/1999, art. 53. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 70-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-M. Decreto 3.048/1999, art. 188-N. Decreto 3.048/1999, art. 188-P.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 132 - O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]


Art. 133

- O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.


Art. 134

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.


Art. 135

- (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 135 - A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201.]]


Art. 136

- A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

§ 1º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.

§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.


Art. 137

- O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I - avaliação do potencial laborativo;

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;]

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e

Redação dada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003. Redação anterior: [III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e]

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 140, § 3º.]]

§ 1º - A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.]

§ 1º-A - A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

§ 3º - No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

§ 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.


Art. 138

- Cabe à unidade de reabilitação profissional encaminhar para avaliação médico pericial a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337. [[Decreto 3.048/1999, art. 337.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 138 - Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337. [[Decreto 3.048/1999, art. 337.]]


Art. 139

- A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317. [[Decreto 3.048/1999, art. 317.]]

§ 1º - O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º - Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.


Art. 140

- Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º - Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

§ 2º - Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

§ 3º - O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inc. IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional. [[Decreto 3.048/1999, art. 137.]]


Art. 141

- A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados, 2%;

II - de 201 a 500 empregados, 3%;

III - de 501 a 1.000 empregados, 4%; ou

IV - mais de 1.000 empregados, 5%.

§ 1º - A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado pela previdência social.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [§ 1º - A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 60).

Redação anterior: [§ 2º - Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.]

§ 3º - À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia compete estabelecer a sistemática de fiscalização e gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados pela previdência social, além de fornecê-los, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 142

- A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 142 - A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.]

§ 1º - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º - A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.]

§ 3º - Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151. [[Decreto 3.048/1999, art. 151.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 143 - A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.] [[Decreto 3.048/1999, art. 62.]]

§ 1º - Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.] [[Decreto 3.048/1999, art. 62.]]

§ 2º - Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

§ 3º - Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

§ 4º - No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.

Decreto 3.265, de 29/11/1999 (nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - No caso de empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.]

Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
Art. 144

- A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, desde que complementada com início de prova material contemporânea dos fatos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, dependerão da existência de início de prova material contemporânea dos fatos.

Redação anterior: [Art. 144 - A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.]

Referências ao art. 144 Jurisprudência do art. 144
Art. 145

- Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.


Art. 146

- Não podem ser testemunhas:

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXX).

Redação anterior: [I - os loucos de todo o gênero;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXX).

Redação anterior: [II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;]

III - os menores de 16 anos; e

IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.]

Parágrafo único - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 147

- Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
Art. 148

- A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.


Art. 149

- A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.


Art. 150

- Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal. [[CP, art. 29.]]


Art. 151

- Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 151 - Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.]


Art. 152

- Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152
Art. 153

- O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 154. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]


Art. 153-A

- A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14/11/2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B, o INSS notificará a empresa responsável sobre a aposentadoria do segurado e constarão da notificação as datas de concessão e de início do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]


Art. 154

- O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;]

III - imposto de renda na fonte;

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e

V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e

Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º ): [V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-G; e]

Redação anterior (original): [V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º;]

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% do valor do benefício.]

§ 1º - O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS.]

§ 1º-A - Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - A autorização do segurado prevista no § 1º-A deverá, sob pena de os descontos serem excluídos automaticamente, ser revalidada a cada três anos, a partir de 31/12/2021, segundo critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 1º-C - A autorização do segurado de que trata o inciso V do caput poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-C).

§ 1º-D - Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada por:

Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º-D).

I - aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou

II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º ): [§ 1º-D - Considera-se associação ou entidade de aposentados aquela formada somente por:
I - aposentados do RGPS, com objetivos inerentes a essa categoria; ou
II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha objetivos comuns àquela classe e finalidade específica de representação de aposentados, autorizada a realizar descontos de mensalidades associativas por meio de retenção no valor do pagamento do benefício.]

§ 1º-E - Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas a contribuição associativa, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do INSS.

Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º-E).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 1º-E - Considera-se mensalidade de associações e demais entidades de aposentados a contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, ainda que embutidos no valor da mensalidade.]

§ 1º-F - O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo de cooperação técnica celebrado, para fins do disposto no inciso V do caput, e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de irregularidades identificadas.

Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º-F).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 1º-F - O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos, para avaliar a conveniência da manutenção ou da rescisão do acordo de cooperação técnica.]

§ 1º-G - Para fins de repasse do desconto efetuado pelo INSS, as entidades referidas no inciso V do caput deverão estar em situação regular perante as Fazendas nacional, estadual, distrital e municipal, a previdência social, FGTS, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-G).

§ 1º-H - Na hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela vinculadas, as exigências de que tratam os § 1º-D e § 1º-G deverão ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação técnica.

Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-H).

§ 1º-I - O INSS deverá ser ressarcido das despesas realizadas em função da implementação e do controle do acordo de cooperação técnica de que trata o § 1º-F pela instituição que o celebrar.

Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-I).

§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. [[Decreto 3.048/1999, art. 175. Decreto 3.048/1999, art. 244.]]

§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006.

Redação anterior: [§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.] [[Decreto 3.048/1999, art. 175.]]

§ 3º - Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. [[Decreto 3.048/1999, art. 175.]]

§ 4º - Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e [[Decreto 3.048/1999, art. 365.]]

II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

a) se superior a 5 vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de 60 dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

b) se inferior a 5 vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de 30 dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

§ 5º - No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175. [[Decreto 3.048/1999, art. 175.]]

§ 6º - O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [§ 6º - O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:]

I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente;

II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;

III - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;

V - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXI)

Redação anterior: [V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições consignatárias;]

VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;

VII - o valor do desconto não poderá exceder trinta e cinco por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I ao V do caput, correspondente à última competência paga, excluídas aquelas que contenham o décimo terceiro salário ou sua parcela, estabelecido no momento da contratação;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - o valor do desconto não poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação;]

VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;

Decreto 5.180, de 13/08/2004 (nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - o empréstimo deverá ser concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do benefício, sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da instituição financeira pagadora antes da realização da operação financeira;]

IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;

Decreto 5.180, de 13/08/2004 (nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inc. VI do caput se receberem o benefício no Brasil e com instituições consignatárias conveniadas com o INSS;]

X - a retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo devedor;

XI - o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos;

XII - a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e

XIII - outras que se fizerem necessárias.

§ 7º - Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II.

Decreto 4.862, de 21/10/2003 (acrescenta o § 7º).

§ 7º-A - Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso VI do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-A).

§ 7º-B - A autorização do segurado de que trata o § 7º-A poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-B).

§ 8º - É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 9º e enquanto houver saldo devedor em amortização.

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (nova redação ao § 8º).

Redação anterior (do Decreto 5.180, de 13/08/2004, art. 1º): [§ 8º - É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput, por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em amortização.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [§ 8º - É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput solicitar alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.]

§ 9º - O titular de benefício de aposentadoria, independentemente de sua espécie, ou de pensão por morte concedida pelo RGPS poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, para fins de amortização, observadas as normas editadas pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (do Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º): [§ 9º - O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.180, de 13/08/2004, art. 1º): [§ 9º - Ressalvado o disposto no § 8º, é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput.]

§ 10 - O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º (acrescenta o § 10).

I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e

II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9º.

§ 11 - Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei 6.830, de 22/09/1980, para a execução judicial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Será objeto de inscrição em dívida ativa, para fins do disposto no § 11, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - O procedimento administrativo de responsabilização de que trata o § 12 ocorrerá na forma prevista no art. 179 deste Regulamento e no art. 27 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942. [[Decreto 3.048/1999, art. 179. Decreto-lei 4.657/1942, art. 27.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 13).
Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154
Art. 154-A

- O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação.

Referências ao art. 154-A Jurisprudência do art. 154-A
Art. 155

- Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.


Art. 156

- O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 12 meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do INSS.

Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.


Art. 157

- O INSS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.


Art. 158

- Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil. [[CCB/1916. CCB/2002.]]

§ 1º - O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 16. Decreto 3.048/1999, art. 114.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 105.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 159

- Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do INSS.

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
Art. 160

- Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. [[CCB/2002, art. 666.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.] [[CCB/1916, art. 1.298.]]

Parágrafo único - Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.


Art. 161

- O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.

§ 1º - Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a aplicação do disposto neste artigo.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

Art. 162

- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXII)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.214, de 26/09/2006, art. 1º): [Parágrafo único - O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - É obrigatória a apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - Verificada, administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada.]

§ 3º - O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade judiciária poderá utilizar-se de laudo médico pericial da Perícia Médica Federal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato do INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 163

- O segurado e o dependente, após 16 anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 163 - O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.]


Art. 164

- A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.


Art. 165

- O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 166

- Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador.]

Redação anterior (original): [Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a 60 dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo INSS.]

§ 3º - Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a 60 dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 167

- Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 167 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:]

I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - aposentadoria com auxílio-doença;]

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - salário-maternidade com auxílio-doença;]

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 167-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso dos incs. VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.]

§ 2º - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

§ 3º - É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei 7.070, de 20/12/1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

§ 4º - O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.] [[Decreto 3.048/1999, art. 116.]]

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
Art. 167-A

- Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição; [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição; ou [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

§ 1º - Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;

II - quarenta por cento do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;

III - vinte por cento do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e

IV - dez por cento do valor que exceder quatro salários-mínimos.

§ 2º - A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 3º - Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.

§ 4º - As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito aos benefícios tenha sido adquirido até 13/11/2019.

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:

I - verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;

II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e

III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.

§ 6º - O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social, e poderá, para tanto, firmar acordo de cooperação com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para a manutenção e a gestão do referido sistema de cadastro.

§ 7º - Até que o sistema de que trata o § 6º seja implementado, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa.

§ 8º - Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.


Art. 168

- Exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto a esta última o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria. [[Decreto 3.048/1999, art. 69.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 168 - Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.] [[Decreto 3.048/1999, art. 69.]]

Redação anterior (original): [Art. 168 - Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.]


Art. 169

- Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

§ 1º - Excepcionalmente, nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, o INSS poderá, nos termos estabelecidos em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos Municípios:

Decreto 9.700, de 08/02/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 1º): [§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:]

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

§ 2º - O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]

Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 170

- Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo. [[Lei 11.907/2009, art. 30.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a ele relativas, na forma disciplinada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 43 e no § 1º do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 43. Decreto 3.048/1999, art. 71.]]

Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º): [Art. 170 - Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2º da Lei 10.876, de 2/06/2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo.
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e § 1º do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.] [[Decreto 3.048/1999, art. 43. Decreto 3.048/1999, art. 71.]]

Redação anterior (original): [Art. 170 - Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por médico do INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.]

Referências ao art. 170 Jurisprudência do art. 170
Art. 170-A

- Incumbem privativamente aos servidores públicos da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004, as atribuições previstas no inciso I do caput do art. 5º-B da referida Lei, e compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a edição de atos complementares para a especificação e a definição das atividades acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas e para a atuação no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais. [[Lei 10.855/2004, art. 5º-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 171

- Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 , ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

Lei 8.213/91, art. 91 (diária).

§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.


Art. 172

- Fica o INSS obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.

Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
Art. 173

- O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus: [[Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 168.]]

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e

II - ao salário-maternidade.

Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [Art. 173 - O segurado em gozo de aposentadoria, que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, somente terá direito ao salário-família, ao salário-maternidade e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, no parágrafo único do art. 69.] [[Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 168.]]

Redação anterior (original): [Art. 173 - O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69. [[Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 168.]]


Art. 174

- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 174 - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.]

Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
Art. 175

- O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [Art. 175 - O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.]

Redação anterior (original): [Art. 175 - O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.]


Art. 176

- A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente.

§ 2º - Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:

I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou

II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 40.]]

§ 3º - Não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável ao exame do requerimento.

§ 4º - Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou disponíveis ao INSS, será proferida a decisão administrativa com análise de mérito do requerimento.

§ 5º - O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação.

§ 6º - O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347. [[Decreto 3.048/1999, art. 347.]]

Redação anterior (artigo do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [Art. 176 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.]

Redação anterior (artigo do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 176 - A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 174 na dependência do cumprimento de exigência.]

Redação anterior (original): [Art. 176 - A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo na dependência do cumprimento de exigência.]

Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176
Art. 176-A

- O requerimento de benefícios e de serviços administrados pelo INSS será formulado por meio de canais de atendimento eletrônico, observados os procedimentos previstos em ato do INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O requerimento formulado será processado em meio eletrônico em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do requerente.

§ 2º - Excepcionalmente, caso o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico, o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente nas Agências da Previdência Social.


Art. 176-B

- O INSS poderá firmar acordo de cooperação técnica com entes públicos e demais entidades para fins de geração e recebimento de requerimentos de benefícios.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 176-C

- O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do disposto no art. 51 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 51.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o caput atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º - A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a matéria objeto do requerimento para fins de uniformização de entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de apuração de irregularidade.


Art. 176-D

- Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 176-E

- Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. [[Decreto 3.048/1999, art. 176-D.]]


Art. 177

- (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 177 - Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 30 dias.]

Redação anterior (original): [Art. 177 - - Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 60 dias.]


Art. 178

- O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção Central.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 1º): [Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central.]

Redação anterior (do caput pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 1º): [Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios de valor superior a 20 vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.]

Redação anterior (artigo do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do INSS, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]

Redação anterior (original): [Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do órgão local de atendimento, da Gerência Regional, da Direção Estadual ou da Presidência do INSS, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]


Art. 179

- O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de:

I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou

II - sessenta dias, no caso de:

a) trabalhador rural individual;

b) trabalhador rural avulso;

c) agricultor familiar; ou

d) segurado especial.

§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente:

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;

II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado;

III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;

IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou

V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III.

§ 3º - A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.

§ 4º - O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou

II - de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.

§ 5º - O INSS notificará o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º, que disporá do prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para interposição de recurso.

§ 6º - Decorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.

§ 7º - Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º.

§ 8º - Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, que deverá ser identificado por funcionário da instituição, quando realizadas nas instituições financeiras;

II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será disciplinada em ato do INSS;

IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação para a realização de prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

§ 8º-A A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim.

§ 9º - O recurso de que trata o § 5º não terá efeito suspensivo.

§ 10 - Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.

§ 11 - Para fins do disposto no § 8º, preservados o sigilo e a integridade dos dados, o INSS:

I - terá acesso aos dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e

II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos hospedados em sistemas:

a) da Justiça Eleitoral; e

b) de outros entes federativos.

Redação anterior: [Art. 179 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.]
§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (original): [§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.]
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.]
§ 4º - O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei 8.212/1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos. [ [Lei 8.212/1991, art, 60. Lei 8.212/1991, art. 69.]] (Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (acrescenta o § 4º).).
§ 5º - A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 60.]] (Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (acrescenta o § 5º).).]

§ 6º - Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1º.

Decreto 5.699, de 13/02/2006 (acrescenta o § 6º).


Art. 179-A

- O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O INSS facilitará o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados de atendimento e prestação de serviços por meio telefônico ou por canais remotos.

§ 2º - Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o recebimento de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem a prestação de serviços presenciais.

§ 3º - A implementação de serviços eletrônicos pelo INSS preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.


Art. 179-B

- No exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 5º da Constituição e na Lei 13.709, de 14/08/2018, o INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados: [[CF/88, art. 5º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - dos registros e dos prontuários eletrônicos do SUS, administrados pelo Ministério da Saúde;

II - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, e, no caso destas últimas, será necessária a celebração de convênio para que o acesso seja garantido; e

III - de movimentação das contas do FGTS, mantidas pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, serão preservados o sigilo e a integridade dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e, quanto aos dados dos prontuários eletrônicos do SUS e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, o acesso será franqueado exclusivamente aos peritos médicos federais designados pelo INSS.

§ 2º - O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios detalhada.

§ 3º - As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social somente para fins de cumprimento de suas competências relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados o sigilo e a integridade dos dados, na forma disciplinada em ato conjunto do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do gestor dos dados.

§ 4º - Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a concessão do acesso aos dados de que trata o caput quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, para o acesso ou a extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.

§ 5º - As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas têm característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a concessão do acesso aos dados de que trata o caput e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos referidos dados com outras entidades de direito privado.


Art. 179-C

- O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas nas hipóteses de dolo e de erro grosseiro.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 179-D

- A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e das comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 179-E

- Os benefícios administrados pelo INSS que forem objeto de apuração de irregularidade ou fraude pela Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção, hipótese em que será facultado ao titular a apresentação de defesa, nos termos do disposto neste Regulamento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício.

§ 2º - Será dada prioridade à tramitação de processo no qual seja requerido o bloqueio do valor do benefício.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a tramitação do processo deverá ser concluída no prazo de trinta dias, contado da data de apresentação da defesa pelo titular do benefício.

§ 4º - Encerrado o prazo de que trata o § 3º, independentemente de concluída a tramitação do processo, o benefício será desbloqueado automaticamente, ressalvada a hipótese prevista no § 5º.

§ 5º - Na hipótese de o titular do benefício não apresentar defesa, o bloqueio será convertido automaticamente em suspensão do benefício.

§ 6º - Ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS disciplinará os procedimentos, os requisitos e a forma de encaminhamento das apurações de irregularidade ou fraude e de efetivação do bloqueio de que trata este artigo.


Art. 180

- Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 180 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.]

§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 14. Decreto 3.048/1999, art. 15. Decreto 3.048/1999, art. 105.]]

§ 3º - No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º, será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 52.]]


Art. 181

- Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere o § 5º do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Parágrafo único - Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei 8.213/1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios. [[Lei 8.213/1991, art. 150.]]

Referências ao art. 181
Art. 181-A

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 181-A - Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.]


Art. 181-B

- As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

§ 2º - O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.

§ 3º - O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 181-B - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Parágrafo único - O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Decreto 6.208, de 18/09/2007, art. 1º (nova redação ao parágrafo).).
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003.): [Parágrafo único - O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.]

Referências ao art. 181-B Jurisprudência do art. 181-B
Art. 181-C

- Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de ter sido feita a partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos herdeiros dependentes, o disposto no art. 154, I, combinado com o § 3º do mesmo artigo. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]


Art. 181-D

- Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos tiverem sido cumpridos, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na data de entrada do requerimento, hipótese em que será mantido o benefício mais vantajoso e será considerada como data de início do benefício a data de entrada do requerimento, observado o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 2º - A renda mensal inicial, apurada na forma prevista no § 1º, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios até a data de entrada do requerimento e não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a essa data.


Art. 181-E

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se ano civil o período de doze meses contados de 01 de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 182

- A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial de que tratam os art. 188-H ao art. 188-P para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24/07/1991 e para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural obedecerá à seguinte tabela, considerado o ano em que o segurado tiver implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício, ressalvada a aposentadoria por idade, para a qual será considerado o ano em que o segurado tiver implementado a idade exigida: [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-P.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 182 - A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:]

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕESMESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
102 meses
108 meses
114 meses
120 meses
126 meses
132 meses
138 meses
144 meses
150 meses
156 meses
162 meses
168 meses
174 meses
180 meses
Parágrafo único - Não se aplica a tabela de que trata o caput para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade garantida aos segurados com deficiência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C.@NOTALEGLNK = Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
Art. 183

- O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea [a] do inciso I ou da alínea [j] do inciso V do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 183 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inc. I, ou nas alíneas [j] e [l] do inc. V ou do inc. VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25/07/1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Redação anterior (original): [Art. 183 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inciso I, ou no inciso IV ou VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25/07/1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]


Art. 183-A

- Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra [a], do § 2º do art. 62, observado o disposto no art. 183; [[Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 183.]]

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput aplica-se ao trabalhador rural que se enquadre na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a comprovação do tempo de contribuição até 31/12/2010 do empregado rural e do contribuinte individual rural ocorrerá por meio dos documentos de que trata o § 1º do art. 19-B ou por justificação administrativa. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 184

- O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14/04/1994, véspera da vigência da Lei 8.870, de 15/04/1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.

§ 1º - O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25/07/1991, data da vigência da Lei 8.213/1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.


Art. 185

- Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, bem como de seus dependentes.


Art. 186

- (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [Art. 186 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inc. III do art. 30, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.] [[Veja Lei 8.213/1991, art. 151.]]


Art. 187

- É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16/12/1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

§ 1º - Quando da concessão de aposentadoria nos termos previstos no caput, o tempo de serviço será considerado até 16/12/1998 e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16/12/1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

§ 2º - O segurado que, até 16/12/1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 4º do art. 188 se cumprir o requisito previsto no inciso I do caput do art. 188. [[Decreto 3.048/1999, art. 188.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
Art. 187-A

- O professor que tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que até 16/12/1998 não tenha implementado as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor, poderá ter contado esse tempo até aquela data acrescido de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar pela aposentadoria transitória por tempo de contribuição, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 188

- Ao segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998, uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, até 13/11/2019, os seguintes requisitos:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 188 - O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:]

Redação anterior: [Art. 188 - Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/98, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:] [[Decreto 3.048/1999, art. 56. Decreto 3.048/1999, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 58. Decreto 3.048/1999, art. 59. Decreto 3.048/1999, art. 60. Decreto 3.048/1999, art. 61. Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 63.]]

I - contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

@NOTALEGLK = Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e]

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea [a].

@NOTALEGLK = Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).

Redação anterior: [§ 1º - O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:
I - contar 53 anos de idade ou mais, se homem, e 48quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.]

§ 2º - Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput até 28/11/1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso IV do art. 39, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de 100%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inc. II do parágrafo anterior, até o limite de 100%.]

§ 3º - Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput no período entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no art. 188-E e reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, até a data de entrada do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 3º - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 5% a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56. Decreto 3.048/1999, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 58. Decreto 3.048/1999, art. 59. Decreto 3.048/1999, art. 60. Decreto 3.048/1999, art. 61. Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 63. Decreto 3.048/1999, art. 87.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - O segurado que, até 16/12/98, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 5% a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inc. I do § 1º, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.]

§ 4º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do caput, até o limite de cem por cento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º. O Decreto ao dar nova redação repetiu o mesmo teor daquele dado pelo Decreto 4.729/2003, art. 1º)): [§ 4º - O professor que, até 16/12/98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas [a] e [b] do inc. IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - O professor que, até 16/12/98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

Redação anterior (original): [§ 4º - O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

Referências ao art. 188 Jurisprudência do art. 188
Art. 188-A

- Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13/11/2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 188-A - Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/99, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput e § 14 do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]

I - no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;

II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:

1. trinta anos de contribuição, se homem; ou

2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e

b) para os demais segurados:

1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou

III - no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).

Redação anterior: [§ 1º - No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).

Redação anterior: [§ 2º - Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28/11/1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004.] [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).

Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 3º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).

Redação anterior: [§ 4º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (nova redação ao § 4º).).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005): § 4º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.]

§ 5º - O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13/11/2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-E. Decreto 3.048/1999, art. 188-F.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 188-B

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 188 - Fica garantido ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]

Referências ao art. 188-B Jurisprudência do art. 188-B
Art. 188-C

- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 188-C - Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28/11/99, nos termos do art. 96.]


Art. 188-D

- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 188-D - As seguradas contribuinte individual e facultativa que atendam ao disposto no inc. III do art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28/11/99, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 dias de afastamento, observado o disposto no inc. III do art. 101.] [[Decreto 3.048/1999, art. 101.]]


Art. 188-E

- O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13/11/2019 consistirá:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 1º - No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

§ 2º - O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da seguinte a fórmula:

Em que:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população brasileira, considerada a média nacional única para ambos os sexos.

§ 4º - Os benefícios previdenciários requeridos a partir da data de publicação da tábua de mortalidade considerarão a nova expectativa de sobrevida.

§ 5º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, se mulher; ou

II - no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:

a) cinco anos, se homem; e

b) dez anos, se mulher.

§ 6º - Fica garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, hipótese em que caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.

§ 7º - Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade na forma do disposto no art. 188-H a opção pela não aplicação do fator previdenciário e caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]

§ 8º - O segurado que tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, tiver atingido o número de pontos:

I - a partir de 18/06/2015 até 30/12/2018:

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior: [I - a partir de 5/11/2015 até 30/12/2018:]

a) igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

b) igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos; e

II - de 31/12/2018 até 13/11/2019:

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior: [II - de 31/12/2018 até 31/12/2019:]

a) igual ou superior a noventa e seis pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

b) igual ou superior a oitenta e seis pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 9º - Para fins de aplicação do disposto no caput e no § 8º, o tempo mínimo de contribuição dos professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio será de trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, ao resultado da soma da idade do professor e de seu tempo de contribuição serão acrescidos cinco pontos.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 188-E - O cálculo das aposentadorias concedidas mediante a utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]


Art. 188-F

- A renda mensal do benefício concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os seguintes percentuais: [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A. Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - no caso de aposentadoria por idade - setenta por cento do salário de benefício, mais um ponto percentual por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:

a) cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se mulher;

b) cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

c) no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:

1. cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e

2. cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se homem; e

III - no caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício.

Parágrafo único - Para fins de cálculo do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 188-F - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de 11/05/2006, levando-se em consideração todo o período de exercício nas atividades citadas.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]


Art. 188-G

- O tempo de contribuição até 13/11/2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: [[Decreto 3.048/1999, art. 19-C.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

II - o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei 10.559, de 13/11/2002;

III - o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30/09/1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/1975;

IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

V - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

VI - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;

VII - o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei 8.745, de 9/12/1993, anteriormente a 01/01/1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS;

VIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas [i], [j] e [l] do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/1993; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 26. Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º. Lei 8.688/1993, art. 2º.]]

IX - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.

Parágrafo único - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para fins de cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.


Art. 188-H

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]


Art. 188-I

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.

§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 4º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]


Art. 188-J

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 3º - O valor da aposentadoria concedida em conformidade com o disposto neste artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]


Art. 188-K

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

§ 3º - A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei 8.213/1991. [[Decreto 3.048/1999, art. 29-C.]]


Art. 188-L

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]


Art. 188-M

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao art. 188-L, art. 188-N e art. 188-O, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 188-N. Decreto 3.048/1999, art. 188-O.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 4º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]


Art. 188-N

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao 188-M e art. 188-O, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-M. Decreto 3.048/1999, art. 188-O.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por idade até atingir cinquenta e sete anos, para as mulheres, e sessenta anos de idade, para os homens.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]


Art. 188-O

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54 e art. 188-H ao 188-N, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-N.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;

III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e

IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]


Art. 188-P

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13/11/2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;

II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou

III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.

§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição.

§ 4º - A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou a associação desses agentes, comprovada na forma prevista nos art. 64 ao art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

§ 5º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:

§ 6º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.


Art. 188-Q

- Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13/11/2019, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 189

- Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16/12/1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

A partir de 01/01/2002 o valor máximo dos benefícios é de R$ 8.280,00 (Port. 1.013, de 30/07/2003).

Art. 190

- A partir de 14/10/1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.

Parágrafo único - A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei 158, de 10/02/1967, está extinta a partir de 16/12/1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.


Art. 191

- É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas [i], [l] e [m] do inc. I do caput do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/1998. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]


Art. 192

- Aos menores de 16 anos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.


Art. 193

- O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:

I - as aposentadorias concedidas no período de 29/04/1995 até a data da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e

II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24/07/1991 até a data da publicação deste Regulamento.