Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 382-C
Art. 382-C
CÓDIGOAGENTE NOCIVOTEMPO DE
EXPOSIÇÃO
1.0.0AGENTES QUÍMICOSO que determina o direito ao benefício é aexposição do trabalhador ao agente nocivo presenteno ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nívelde concentração superior aos limites de tolerânciaestabelecidos.@NOTALEGLNK = Decreto 3.265/1999 (nova redação aoitem)@NOTALEG = Redação anterior: «O quedetermina o benefício é a presença do agenteno processo produtivo e sua constatação no ambientede trabalho, em condição (concentração)capaz de causar danos à saúde ou àintegridade física.
As atividades listadas sãoexemplificadas nas quais pode haver a exposição.»O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que asatividades listadas, nas quais pode haver a exposição,é exemplificativa.@NOTALEGLNK = Decreto 3.265/1999 (acrescenta o item)

1.0.1ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOSa) extração de arsênio e seus compostostóxicos;b) metalurgia de minérios arsenicais;c) utilização de hidrogênio arseniado(arsina) em sínteses orgânicas e no processamento decomponentes eletrônicos;d) fabricação e preparação detintas e lacas;e) fabricação, preparação eaplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidase raticidas com a utilização de compostos dearsênio;f) produção de vidros, ligas de chumbo emedicamentos com a utilização de compostos dearsênio;g) conservação e curtume de peles, tratamento epreservação da madeira com a utilizaçãode compostos de arsênio.25 ANOS
1.0.2ASBESTOSa) extração, processamento e manipulaçãode rochas amiantíferas;b) fabricação de guarnições parafreios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;c) fabricação de produtos de fibrocimento;d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem defibras de asbestos.20 ANOS
1.0.3BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) produção e processamento de benzeno;b) utilização de benzeno como matéria-primaem sínteses orgânicas e na produção dederivados;c) utilização de benzeno como insumo na extraçãode óleos vegetais e álcoois;d) utilização de produtos que contenham benzeno,como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos esolventes;e) produção e utilização declorobenzenos e derivados;f) fabricação e vulcanização deartefatos de borracha;g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.25 ANOS
1.0.4BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração, trituração etratamento de berílio;b) fabricação de compostos e ligas de berílio;c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolasde raio X;d) fabricação de queimf) utilização do berílio na indústriaaeroespacial.25 ANOS
1.0.5BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) fabricação e emprego do bromo e do ácidobrômico.25 ANOS
1.0.6CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração, tratamento e preparaçãode ligas de cádmio;b) fabricação de compostos de cádmio;c) utilização de eletrodos de cádmio emsoldas;d) utilização de cádmio no revestimentoeletrolítico de metais;e) utilização de cádmio como pigmento eestabilizador na indústria do plástico;f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinasde níquel-cádmio.25 ANOS
1.0.7CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOSa) extração, fabricação,beneficiamento e utilização de carvãomineral, piche, alcatrão, betume e breu;b) extração, produção e utilizaçãode óleos minerais e parafinas;c) extração e utilização deantraceno e negro de fumo;d) produção de coque.25 ANOS
1.0.8CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração e processamento de minério dechumbo;b) metalurgia e fabricação de ligas e compostosde chumbo;c) fabricação e reformas de acumuladoreselétricos;d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila echumbo-tetrametila;e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes àbase de compostos de chumbo;f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos dechumbo;g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo esuas ligas;h) vulcanização da borracha pelo litargírioou outros compostos de chumbo;i) utilização de chumbo em processos de soldagem;j) fabricação de vidro, cristal e esmaltevitrificado;l) fabricação de pérolas artificiais;m) fabricação e utilização deaditivos à base de chumbo para a indústria deplásticos.25 ANOS
1.0.9CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) fabricação e emprego de defensivosorganoclorados;b) fabricação e emprego de cloroetilaminas(mostardas nitrogenadas);c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados(PCB);d) fabricação e emprego de cloreto de vinil comomonômero na fabricação de policloreto de vinil(PVC) e outras resinas e como intermediário em produçõesquímicas ou como solvente orgânico;e) fabricação de policloroprene;f) fabricação e emprego de clorofórmio(triclorometano) e de tetracloreto de carbono.25 ANOS
1.0.10CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) fabricação, emprego industrial, manipulaçãode cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;b) fabricação de ligas de ferro-cromo;c) revestimento eletrolítico de metais e polimento desuperfícies cromadas;d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos decromo;e) soldagem de aço inoxidável.25 ANOS
1.0.11DISSULFETO DE CARBONOa) fabricação e utilização dedissulfeto de carbono;b) fabricação de viscose e seda artificial(raiom) ;c) fabricação e emprego de solventes, inseticidase herbicidas contendo dissulfeto de carbono;d) fabricação de vernizes, resinas, sais deamoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticose produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.25 ANOS
1.0.12FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração e preparação de fósforobranco e seus compostos;b) fabricação e aplicação deprodutos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas,fertilizantes e praguicidas);c) fabricação de munições earmamentos explosivos.25 ANOS
1.0.13IODOa) fabricação e emprego industrial do iodo.25 ANOS
1.0.14MANGANÊS E SEUS COMPOSTOSa) extração e beneficiamento de minériosde manganês;b) fabricação de ligas e compostos de manganês;c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;d) preparação de permanganato de potássioe de corantes;e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;f) utilização de eletrodos contendo manganês;g) fabricação de tintas e fertilizantes.25 ANOS
1.0.15MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOSa) extração e utilização demercúrio e fabricação de seus compostos;b) fabricação de espoletas com fulminato demercúrio;c) fabricação de tintas com pigmento contendomercúrio;d) fabricação e manutenção deaparelhos de medição e de laboratório;e) fabricação de lâmpadas, válvulaseletrônicas e ampolas de raio X;f) fabricação de minuterias, acumuladores eretificadores de corrente;g) utilização como agente catalítico e deeletrólise;h) douração, prateamento, bronzeamento eestanhagem de espelhos e metais;i) curtimento e feltragem do couro e conservaçãoda madeira;j) recuperação do mercúrio;l) amalgamação do zinco.m) tratamento a quente de amálgamas de metais;n) fabricação e aplicação defungicidas.25 ANOS
1.0.16NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração e beneficiamento do níquel;b) niquelagem de metais;c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.25 ANOS
1.0.17PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUSDERIVADOSa) extração, processamento, beneficiamento eatividades de manutenção realizadas em unidades deextração, plantas petrolíferas epetroquímicas;b) beneficiamento e aplicação de misturasasfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.25 ANOS
1.0.18SÍLICA LIVREa) extração de minérios a céuaberto;b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradoresde poeiras contendo sílica livre cristalizada;c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento devidros com jatos de areia;d) fabricação, processamento, aplicaçãoe recuperação de materiais refratários;e) fabricação de mós, rebolos e de póse pastas para polimento;f) fabricação de vidros e cerâmicas;g) construção de túneis;h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.25 ANOS
1.0.19OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICASGRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DETOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICASa) fabricação e vulcanização deartefatos de borracha;b) fabricação e recauchutagem de pneus.GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA,AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL,DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL,DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA,BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA,DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA,ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS,METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA,OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDODE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO,4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4- NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANOa) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);b) fabricação de fibras sintéticas;c) sínteses químicas;d) fabricação da borracha e espumas;e) fabricação de plásticos;f ) produção de medicamentos;g) operações de preservação damadeira com creosoto;h) esterilização de materiais cirúrgicos.25 ANOS
2.0.0AGENTES FÍSICOSExposição acima dos limites de tolerânciaespecificados ou às atividades descritas.
2.0.1RUÍDO

a) exposição a Níveis de ExposiçãoNormalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).@NOTALEGLNK = Decreto 4.882/2003 (nova redação aoitem)@NOTALEG = Redação anterior: «a) exposiçãopermanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.»
25 ANOS
2.0.2VIBRAÇÕESa) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.25 ANOS
2.0.3RADIAÇÕES IONIZANTESa) extração e beneficiamento de mineraisradioativos;b) atividades em minerações com exposiçãoao radônio;c) realização de manutenção esupervisão em unidades de extração,tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposiçãoàs radiações ionizantes;d) operações com reatores nucleares ou com fontesradioativas;e) trabalhos realizados com exposição aos raiosAlfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substânciasradioativas para fins industriais, terapêuticos ediagnósticos;f) fabricação e manipulação deprodutos radioativos;g) pesquisas e estudos com radiações ionizantesem laboratórios.25 ANOS
2.0.4TEMPERATURAS ANORMAISa) trabalhos com exposição ao calor acima doslimites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no3.214/78.25 ANOS
2.0.5PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMALa) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;b) trabalhos em tubulões ou túneis sob arcomprimido;c) operações de mergulho com o uso de escafandrosou outros equipamentos .25 ANOS
3.0.0BIOLÓGICOSExposição aos agentes citados unicamente nasatividades relacionadas.
3.0.1MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUASTOXINAS@NOTALEGLNK = Decreto 4.882/2003 (nova redação aoitem)@NOTALEG = Redação anterior: «MICROORGANISMOSE PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS »a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato compacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou commanuseio de materiais contaminados;b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para opreparo de soro, vacinas e outros produtos;c) trabalhos em laboratórios de autópsia, deanatomia e anátomo-histologia;d) trabalho de exumação de corpos e manipulaçãode resíduos de animais deteriorados;e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;f) esvaziamento de biodigestores;g) coleta e industrialização do lixo.25 ANOS
4.0.0
ASSOCIAÇÃO DE AGENTESNas associações de agentes que estejam acima donível de tolerância, será considerado oenquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.@NOTALEGLNK = Decreto 4.882/2003 (nova redação aoitem)@NOTALEG = Redação anterior: «ASSOCIAÇÃODE AGENTES - Exposição aos agentes combinadosexclusivamente nas atividades especificadas.»
4.0.1FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOSa) mineração subterrânea cujas atividadessejam exercidas afastadas das frentes de produção.20 ANOS
4.0.2FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOSa) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de mineraçõessubterrâneas em frente de produção.15 ANOS
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