Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 143

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 143

- A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 143 - A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.] [[Decreto 3.048/1999, art. 62.]]

§ 1º - Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.] [[Decreto 3.048/1999, art. 62.]]

§ 2º - Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

§ 3º - Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

§ 4º - No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.

Decreto 3.265, de 29/11/1999 (nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - No caso de empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.]

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