Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 335
Art. 335

- Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.