Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 363

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 363

- A arrecadação das receitas prevista nos incs. I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 363 - A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social.] [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]

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