Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 257

Livro III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 257

- (Revogado pelo Decreto 8.302, de 04/09/2014, art. 1º. Vigência em 20/10/2014).

Redação anterior: [Art. 257 - Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278; [[Decreto 3.048/1999, art. 278.]]
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
§ 1º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.
§ 3º - O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do caput, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 4º - O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 5º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
§ 6º - É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto: (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao caput do § 6º).
Redação anterior: [§ 6º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso II do caput, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto:]
I - no caso do inc. II do caput;
II - na situação prevista no § 2º do art. 258; e [[Decreto 3.048/1999, art. 258.]]
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. (Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.]
§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão. ( Decreto 5.586, de 19/11/2005 (Nova redação ao § 7º).[[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de 90 dias, contado da data de sua emissão.]
Redação anterior (original): [§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito do INSS é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de 60 dias, contado da data de sua emissão.]
§ 8º - Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:
I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do caput do art. 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
III - a averbação prevista no inc. II do caput, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966;
IV - a transação imobiliária referida na alínea [b] do inc. I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o inc. IV ao § 8º).
§ 9º - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591/1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
§ 10 - O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incs. I e III a VII do parágrafo único do art. 195. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]( Decreto 6.106, de 30/04/2007 (Nova redação ao § 10).
Redação anterior: [§ 10 - O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:
I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. (Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.586, de 19/11/2005).
Redação anterior: [I - do Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; e]
II - da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195.] [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
§ 11 - Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 204. [[Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
§ 12 - O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.
§ 13 - Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
§ 14 - Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade.
§ 15 - A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 15).
§ 16 - Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 16).]

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