Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 238
Seção VI - DAS CONTRIBUIçõES E OUTRAS IMPORTâNCIAS NãO RECOLHIDAS ATé O VENCIMENTO(Ir para)
Art. 238

- Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31/12/1991 e não pagos até 02/01/1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.

A UFIR encontra-se extinta desde 27/10/2000, de acordo com a Medida Provisória 1.973-67, convertida posteriormente na Lei 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único: [Parágrafo único - A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27/10/2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000 (1,0641).

§ 1º - Os juros de mora calculados até 02/01/1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.

§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de 1%, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.

§ 3º - Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.