Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 163

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 163

- O segurado e o dependente, após 16 anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 163 - O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.]

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