Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 158

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 158

- Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil. [[CCB/1916. CCB/2002.]]

§ 1º - O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 16. Decreto 3.048/1999, art. 114.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 105.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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