Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 171

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 171

- Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 , ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

Lei 8.213/91, art. 91 (diária).

§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.

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