Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 285

Livro IV - DAS PENALIDADES EM GERAL (Ir para)

Título II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 285

- A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento. [[Decreto 3.048/1999, art. 280.]]

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