Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 296-A

Livro V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo Único - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 296-A

- Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 4.874, de 11/11/2003, art. 1º): [Art. 296-A - Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.]

§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:]

I - quatro representantes do Governo Federal; e

II - seis representantes da sociedade, sendo:

a) dois dos empregadores;

b) dois dos empregados; e

c) dois dos aposentados e pensionistas.

§ 2º - O Governo Federal será representado:

I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;]

b) outros Gerentes-Executivos; ou

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;]

c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e]

d) - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e]

Redação anterior (original): [I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;]

II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

a) pelo Gerente-Executivo;

b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;]

c) - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e]

d) - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.]

Redação anterior (original): [II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:
a) pelo Superintendente Regional;
b) pelo Gerente-Executivo;
c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;]

III - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).

Redação anterior (original): [III - nos CPS vinculados às Gerências:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.]

§ 3º - As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado.

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.]

§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo referido no § 3º.]

Redação anterior (original): [§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente.]

§ 5º - Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.

§ 6º - As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 7º - A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.

§ 8º - Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [§ 8º - Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade.]

§ 9º - Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescentao § 9º).

§ 10 - É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescentao § 10).
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