Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 160

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 160

- Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. [[CCB/2002, art. 666.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.] [[CCB/1916, art. 1.298.]]

Parágrafo único - Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

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