Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 190
Art. 190

- A partir de 14/10/1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.

Parágrafo único - A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei 158, de 10/02/1967, está extinta a partir de 16/12/1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.