Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 278
Art. 278

- Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a 70 metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Parágrafo único - Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.