Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 339

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 339

- O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343. [[Decreto 3.048/1999, art. 338. Decreto 3.048/1999, art. 343.]]

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