Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 374

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 374

- Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

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