Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 161

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 161

- O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.

§ 1º - Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a aplicação do disposto neste artigo.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 5º).
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