Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 192

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 192

- Aos menores de 16 anos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.

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