Legislação

Lei 8.162, de 08/01/1991

Art.
Art. 8º

- A partir de 01/04/1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei 8.112/1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.

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