Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 298

Livro V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo Único - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 298

- As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

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