Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 204

Livro III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção I - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA (Ir para)
Art. 204

- As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 204 - As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 201 e 202, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - até 31/03/1992, 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 22 e alterações posteriores; a partir de 01/04/92 até 31/01/1999, 2% sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar 70, de 30/12/1991; a partir de 01/02/1999, 3% sobre o faturamento, nos termos da Lei 9.718, de 27/11/1998; e
II - até 31/12/1995, 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei 8.034, de 12/04/90; a partir de 01/01/96, 8% sobre o lucro líquido, nos termos da Lei 9.249, de 26/12/1995.
§ 1º - A contribuição prevista no inciso I do caput não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, e destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 230. [[Decreto 3.048/1999, art. 230.]]
§ 2º - Para as instituições de que trata o § 6º do art. 201 a alíquota de contribuição prevista no inc. II do caput é de: [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
I - 15%, até 31/03/92, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar 70/1991;
II - 23%, de 01/04/92 até 31/12/95; e
III - 18%, a partir de 01/01/96.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea [a] do inc. V e o inc. VII do caput do art. 9º.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Veja Decreto 3.048/1999, art. 206. Veja Decreto 3.048/1999, art. 239, § 7º. Veja Decreto 3.048/1999, art. 244, § 3º. Veja Decreto 3.048/1999, art. 257, § 11.]]

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