Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 188-P

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 188-P

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13/11/2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;

II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou

III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.

§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição.

§ 4º - A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou a associação desses agentes, comprovada na forma prevista nos art. 64 ao art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

§ 5º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:

§ 6º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.

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