Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 70

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 70

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVIII).

Redação anterior (do Decreto 4.827, de 03/09/2003): [Art. 70 - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
-MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40
§ 1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.]

Redação anterior: [Art. 70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único - O tempo de trabalho exercido até 05/03/1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto 53.831, de 25/03/1964, e do Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e até 28/05/1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESTEMPO MÍNIMO EXIGIDO
-MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
-
DE 15 ANOS2,002,333 ANOS
DE 20 ANOS1,501,754 ANOS
DE 25 ANOS1,201,405 ANOS
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