Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 151

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 151

- Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 151 - Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.]

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