Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 93-A

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 93-A

- O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 93-A - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).

Redação anterior: [I - até um ano completo, por cento e vinte dias;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).

Redação anterior: [II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou]

III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).

Redação anterior: [III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.]

§ 1º - O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.]

§ 2º - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 3º - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou

II - no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião.

Redação anterior (original): [§ 3º - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.]

§ 4º - Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98. [[Decreto 3.048/1999, art. 98.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. [[Decreto 3.048/1999, art. 98.]]]

§ 5º - A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 94. Decreto 3.048/1999, art. 100. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]

§ 6º - O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do disposto no art. 93-B, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 93-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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