Lei 8.162, de 08/01/1991

Art.
Art. 9º

- (Revogado pela Lei 8.688, de 21/07/93).

Redação anterior: [Art. 9º - A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei 8.112/1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada mediante aplicação da seguinte tabela:]

Faixas (com base no PCC - Lei 5.645/70)Alíquotas
Até o valor correspondente à Ref. NA 89%
Do valor correspondente à Ref. NA 9 à correspondente à Ref. NI 2110%
Do valor correspondente à Ref. NI 22 ao correspondente à Ref. NS 1411%
Acima do valor correspondente à Ref. NS 1412%