Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 202-A

Livro III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção I - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA (Ir para)
Art. 202-A

- As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [Art. 202-A - As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 5º, III (Efeitos a partir de [Efeitos a partir do mês de setembro de 2007, observado, ainda, o disposto no § 6º deste artigo. (Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 5º, III)).
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 5º, III (Efeitos a partir do mês de setembro de 2008, observado, ainda, o disposto no § 6º deste artigo (Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 5º, III com redação do Decreto 6.257, de 19/11/2007, art. 1º).
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 5º, III (Efeitos a partir do mês de setembro de 2009, observado, ainda, o disposto no § 6º deste artigo (redação do Decreto 6.577, de 19/11/2007, art. 1º).

§ 1º - O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.

Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 1º - O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.]

§ 2º - Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 2º - Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1º, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2º, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). ]

§ 4º - Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [I - para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;]

Redação anterior (Inc. I de acordo com a retificação do D.O. 23/02/2007): [I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;]

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e

Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e]

Redação anterior (original): [II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e]

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.]

Redação anterior (original): [III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.]

§ 5º - O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 5º - O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. ]

§ 6º - O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.

§ 7º - Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º (nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.]

§ 8º - O FAP será calculado a partir de 01 de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 8º - Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 01 de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.]

Redação anterior (original): [§ 8º - Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição. ]

§ 9º - (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLI).

Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 9º - Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.]

Redação anterior (original): [§ 9º - Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7º e 8º, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.]

§ 10 - A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 10).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [§ 10 - A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.]

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