Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 332

Livro V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 332

- O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 332 - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.]

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