Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 111
Art. 111

- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16. [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

Parágrafo único - Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).