Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 151
Art. 151

- Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. [[Lei 8.213/1991, art. 26.]]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revogava o artigo. Revogação não mantida na lei de conversão. A lei Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão deu nova redação).
Decreto 3.048/1999 (Veja Relação das Doenças Profissionais)

Redação anterior: [Art. 151 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inc. II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. [[Lei 8.213/1991, art. 26.]]