Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 312

Livro V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS (Ir para)

Art. 312

- A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

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