Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 348
Art. 348

- O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 348 - O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:]

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - No caso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade remunerada, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Veja Decreto 3.048/1999, art. 239, § 8º.]]

§ 2º - Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.

§ 3º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão.