Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 119

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção X - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 119

- É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

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