Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 337

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 337

- O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007)): [Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.]

Redação anterior (original): [Art. 337 - O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LV).

Redação anterior: [I - o acidente e a lesão;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LV).

Redação anterior: [II - a doença e o trabalho; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LV).

Redação anterior: [III - a causa mortis e o acidente.]

§ 1º - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

§ 2º - Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.

Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. ]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

§ 4º - Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

§ 5º - Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 5º - Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo causal entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.]

Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007)): [§ 5º - Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.]

§ 6º - A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 6º - A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos § 7º e § 12.]

Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º): [§ 6º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 6º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.]

§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.]

§ 8º - O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inc. IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

§ 9º - Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 9º - Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º.]

§ 10 - Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 10 - Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.]

§ 11 - A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 11. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

§ 12 - O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 12 - O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 12. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

§ 13 - Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. [[Decreto 3.048/1999, art. 305. Decreto 3.048/1999, art. 306. Decreto 3.048/1999, art. 307. Decreto 3.048/1999, art. 308. Decreto 3.048/1999, art. 309. Decreto 3.048/1999, art. 310. ]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 13. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).
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