Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 10

- Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

Lei 8.647/1993 (Acrescenta a alínea).

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Lei 9.506, de 30/10/1997 (Acrescenta a alínea).

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta a alínea).

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o inc. III).

Redação anterior (original): [III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;]

IV - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;]

V - como contribuinte individual:

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:]

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997. Embora a Lei 9.876, de 26/11/1999 ao dar nova redação acabou por manter a mesma redação desta alínea): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Embora a Lei 9.876, de 26/11/1999, tenha dado nova redação a alínea [b], continua com o mesmo teor da redação da Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;]

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;]

Redação anterior (original): [c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;]

d) (Revogada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga a alínea).
Veja alínea [i] do inc. I deste artigo.

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;]

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [e) (...), salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio.]

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova readção ao inc. VII).

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18/07/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; [[Lei 9.985/2000, art. 2º.]]

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Redação anterior (original): [VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.]

O garimpeiro está excluído por força da Lei 8.398/1992, que alterou a redação do inc. VII do art. 12 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
Lei 8.213/1991, art. 39 (Veja)

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.]

§ 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei 8.212/1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regimento Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 5º - Aplica-se o disposto na alínea [g] do inc. I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 7º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea [g] do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 8º).

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a associação em cooperativa agropecuária; e]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - a associação em cooperativa agropecuária.]

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Acrescenta o inc. VII).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014)

§ 9º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 9º).

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III).
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 12 (Previdência social. Custeio)

Redação anterior: [III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991;] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

§ 10 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 10).

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e] [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;]

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Acrescenta a alínea).

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.

§ 11 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (§ 12. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Acrescenta o § 12).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (§ 12. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples

§ 13 - (VETADO na Lei 12.873, de 24/10/2013).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 13).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [b] (§ 13. Efeitos a partir de 01/01/2014).

§ 14 - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 14 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 14 - O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, e da Lei 10.779, de 25/11/2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício.]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.]

§ 1º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Renumera com nova redação parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.]

§ 2º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- É segurado facultativo o maior de 14 anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 13 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

Lei 8.213/1991 , art. 24 (Veja
Lei 8.213/1991, art. 55 (Veja
Lei 8.213/1991, art. 102 (Veja
Lei 10.666/2003, art. 3º (qualidade de segurado)
Decreto 3.048/1999, art. 13, e ss. (Veja)

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;]

II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Redação anterior (inc. II da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 13 II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 11 (Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da CLT (suspenso por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional) aplica-se o disposto neste inc. II). [[CLT, art. 476-A]

III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º - O prazo do inc. II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Os prazos do inc. II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Lei 10.741/2003, art. 30 (Estatuto do Idoso. Benefício previdenciário)
Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

Redação anterior (original): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 13.135, de 17/06/2015): [III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, a (Inc. III. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

Redação anterior (original): [III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

IV - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.]

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior: [§ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor, que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.]

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 226. União estável.]]

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 6º - Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1º - Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

Redação dada pela Lei 10.403, de 08/01/2002. Redação anterior: [§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 7º, II (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.718, de 20/06/2008).

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incs. III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.] [[Lei 8.213/1991, art. 11, Lei 8.213/1991, art. 13.]]

§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 12.873, de 24/10/2013. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 64 (Revoga o § 6º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 15 (Revoga o § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 6º - Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

b) aposentadoria por idade;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, I (Veja)

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) aposentadoria por tempo de serviço;]

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º (Veja)

d) aposentadoria especial;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

e) auxílio-doença;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

i) (Revogada pela Lei 8.870, de 15/04/1994).

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [i) abono de permanência em serviço.]

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) (Revogada pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) pecúlios;]

b) serviço social;

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIX (Revogava a alínea. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

c) reabilitação profissional.

§ 1º - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 1º - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incs. I, VI e VII do art. 11 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incs. I, IV e VII do art. 11 desta Lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada.]

§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 122.]]

§ 3º - O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 3º).
Lei 8.212/1991, art. 21 (Custeio da Previdência Social)

§ 4º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.] [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

§ 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Decreto 3.048/1999 (Veja Tabelas (Doenças Profissionais) do Regulamento)

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inc. I.

§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incs. I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIX (Revogava a alínea. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 21-A

- A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.430, de 26/12/2006): [Art. 21-A - A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.]

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006).

§ 1º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.]

Referências ao art. 21-A Jurisprudência do art. 21-A
Art. 22

- A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.]

§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º - A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º - A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. [[Lei 8.213/1991, art. 21-A.]]

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.457, de 26/06/2017. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 12 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.]

Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (Revogava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).
Medida Provisória 242/2005 (D.O. 28/03/2005, que revogava este parágrafo foi rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005)
Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [[Lei 8.213/1991, art. 26.]]

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 contribuições mensais.]

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 13. Lei 8.213/1991, art. 39.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/1999): [III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.]

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [IV - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º. Acréscimo não mantido pela lei de conversão - Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º).]

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.]

Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inc. III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;]

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2015. Nova redação não mantida pela Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [I - salário-família e auxílio-acidente;]

Redação anterior (original): [I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;]

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/03/2015).
Lei 8.213/1991, art. 151 (Veja)
Decreto 3.048/1999 (Anexos. Relação das Doenças Profissionais)

Redação anterior (original): [II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;]

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei; [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 39.]]

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional;

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o inc. VI).

VII - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido pela lei de conversão).

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/03/2015).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo do inc. VII não mantido).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.]

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. [[Lei 8.213/1991, art. 1. Lei 8.213/1991, art. 13.]]

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016): [Parágrafo único - No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.] [[Lei 8.213/1991, art. 25.]]

Redação anterior (original): [Art. 27 - Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incs. I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incs. II, V e VII do art. 11 e no art. 13. ( Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incs. II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta Lei.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. II).
Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 27-A

- Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 25.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [Art. 27-A - No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.

Referências ao art. 27-A Jurisprudência do art. 27-A
Art. 28

- O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta Subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.] [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será multiplicado por trinta quando diário, ou por duzentos e quarenta, quando horário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será adotada, para fins do disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela correspondente.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial.]

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
  • Salário-de-benefício. Fator previdenciário
Art. 29

- O salário-de-benefício consiste:

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).
Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 5º (Veja)
Acórdão/STF (Tema 1.048/STF - Tese jurídica fixada: - É constitucional o fator previdenciário previsto na Lei 8.213/1991, art. 29, caput, incs. e §§, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, art. 2º).

I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]

Redação anterior: [Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.]

Redação anterior (da Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005): [II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a] e [d] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas [e] e [h] do inc. I do art. 18, e na hipótese prevista no inc. II do art. 26, na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição apurados.]

§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 26 (Veja)

§ 3º - Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.]

§ 4º - Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.

§ 6º - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 39. Lei 8.213/1991, art. 48.]]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/1999): [§ 6º - No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.] [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 7º).
Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 7º (É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário)
Decreto 3.266, de 29/11/1999 (Compete ao IBGE publicar, anualmente, no 1º dia útil de dezembro, no D.O.U. a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior)

§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 9º).

I - 5 anos, quando se tratar de mulher;

II - 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - 10 anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 10 - O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 10. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005).]

Redação anterior (acrescentado): [§ 10 - A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inc. III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.]

§ 11 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 13).
Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 29-A

- O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.403, de 08/01/2002): [Art. 29-A - O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.]

§ 1º - O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.403, de 08/01/2002): [§ 2º - O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.]

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 29-A Jurisprudência do art. 29-A
Art. 29-B

- Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004).
Referências ao art. 29-B Jurisprudência do art. 29-B
Art. 29-C

- O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 676, de 17/06/2015).
Medida Provisória 676, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º - As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º - Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º - Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º - (VETADO).

Referências ao art. 29-C Jurisprudência do art. 29-C
Art. 30

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o valor do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:
I - dos 36 maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 contribuições;
II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inc. I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 ou menos contribuições nesse período.]

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. [[Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 86.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Restabelece o artigo com nova redação).

Redação anterior: [Art. 31 - Revogado pela Lei 8.880, de 27/05/1994).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.]

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo).

I - (revogado);

II - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

III - (revogado).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Redação anterior: [Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea [b] do inc. II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.]

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 45.]]

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.]

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; [[Lei 8.213/1991, art. 29-A.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. I).

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;] [[Lei 8.213/1991, art. 31.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995. Inciso com o mesmo teor do antigo parágrafo único: [II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. II).

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. III).
Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.]

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. [[Lei 8.213/1991, art. 35.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.] [[Lei 8.213/1991, art. 35. Lei 8.213/1991, art. 36.]]

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. [[Lei 8.213/1991, art. 35.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.] [[Lei 8.213/1991, art. 35. Lei 8.213/1991, art. 36.]]


Art. 38-A

- O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. [[Lei 8.213/1991, art. 17.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [Art. 38-A - O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.] [[Lei 8.213/1991, art. 17.]]

§ 1º - O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior (da Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 3º): [§ 1º - O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 106.]]

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas. ]

§ 3º - O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei 8.212, de 24/07/1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29-A.]]

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)

§ 4º - A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 5º - É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).
Referências ao art. 38-A Jurisprudência do art. 38-A
Art. 38-B

- O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. [[Lei 8.213/1991, art. 38-A.]]

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 3º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A partir de 01/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com nova redação. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [Parágrafo único - Havendo divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.]

§ 2º - Para o período anterior a 01/01/2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. [[Lei 12.188/2010, art. 13. Ratificação veja Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 32.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 3º - Até 01/01/2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 38-A.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 4º - Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 106.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º).

Art. 39

- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:]

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou [[Lei 8.213/1991, art. 38-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou] [[Lei 8.213/1991, art. 86.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou]

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Lei 8.861, de 25/03/1994 (Acrescenta o parágrafo).
Lei 8.213, de24/07/1991, art. 71 (Veja).
Lei 8.213, de24/07/1991, art. 25, III (Veja).
Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Medida Provisória 891, de 05/08/2019, art. 1º (dava nova redação ao parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 67, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019). Redação anterior: [Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês/12/cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Lei 10.741/2003, art. 29 (Estatuto do Idoso)
Lei 9.711/1998, art. 12, e 15 (Veja)
Lei 9.711/1998 (Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31/05/96 e a partir de 01/07/97, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados nos Anexos I e II da Lei 9.711/1998)
Art. 41

- (Revogado pela Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006).

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Revoga o artigo).
Decreto 3.048/1999, art. 40 (Previdência social. Regualmento)

Redação anterior: [Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: ([Caput] com redação dada pela Lei 10.699, de 09/07/2003. Redação anterior (da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001): [Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 01/06/2001, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:]. Redação anterior (do caput original): [Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:])
I - preservação do valor real do benefício; (Inc. I com redação dada pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;])
II - (Revogado pela Lei 8.542/92. Redação anterior: [II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.]).
III - atualização anual; (Inc. III acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (Inc. IV acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [§ 1º - O disposto no inc. II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.]) O § 1º já estava sem efeito em função da exclusão do inc. II deste artigo pela Lei 8.542/92.
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.])
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 4º - A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (§ 4º com redação dada pela Lei 10.699, de 09/07/2003. Redação anterior (da Lei 8.444, de 20/07/92): [§ 4º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.] Redação anterior (original): [§ 4º - Os benefícios devem ser pagos até o 10º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, podendo o CNPS reduzir este prazo.])
§ 5º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (§ 5º acrescentado pela Lei 8.444, de 20/07/1992. Os antigos §§ 5º e 6º foram renumerados para os atuais §§ 6º e 7º.
§ 6º - O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei 8.444, de 20/07/1992 - antigo § 5º).
§ 7º - (Revogado pela Lei 8.880/94) . Redação anterior: [§ 7º - O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.])
§ 8º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (§ 8º acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 9º - Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inc. IV deste artigo divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. (§ 9º acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001.)]

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 41-A

- O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006).
Lei 12.253/2010, art. 3º, parágrafo único (Para os exercícios seguintes [2011], com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, salvo disposição em contrário)
Lei 11.430/2006, art. 4º (reajuste dos benefícios)

§ 1º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).

Redação anterior (da Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006): [§ 2º - Os benefícios serão pagos do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. ]

§ 3º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).

Redação anterior (da Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006): [§ 3º - O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão. ]

§ 4º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007.

Redação anterior (da Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006): [§ 4º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.]

§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).

§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).
Referências ao art. 41-A Jurisprudência do art. 41-A
Art. 42

- A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A - O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:]

a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação a alínea).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação a alínea. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação a alínea não mantida).

Redação anterior (original): [a) ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta Lei, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;]

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta Lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias;] [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 13.]]

§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 2º).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 2º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º não mantida).

Redação anterior ( Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 2º - Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação.]

§ 4º - O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Acrescentava o atual § 4º como § 5º).

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 4º - O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.]

§ 5º - A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.

Lei 13.847, de 19/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
a) 80% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício; ou
b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No cálculo do acréscimo previsto na alínea [a] deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.]

§ 2º - Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inc. I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;

c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Lei 10.666/2003, art. 3º (Veja)
Art. 48

- A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao caput).

§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inc. I, na alínea [g] do inc. V e nos incs. VI e VII do art. 11. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/95): [§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] dos incs. I e IV e nos incs. VI e VII do art. 11 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

CF/88, art. 201, § 7º (Os limites etários foram fixados pelo § 7º do art. 201 da CF/88).

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/95): [§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.]

§ 3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inc. I e nos incs. IV e VII do art. 11.
Parágrafo único - A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inc. II do art. 143.] [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 143.]]

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou

b) da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea [a];

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
CF/88, art. 201, (O inc. I, do § 7º, da CF/88, art. 201, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998
Art. 52

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. [[Lei 8.213/1991, art. 49.]]

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 8.213/1991, art. 107 (O tempo de serviço de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício)

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; [[CF/88, art. 143.]]

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;]

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

Lei 9.506, de 30/10/1997 (Nova redação ao inc. IV. Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas).

Redação anterior: [IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;]

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162/1991, pelo segurado definido no art. 11, inc. I, alínea [g], desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [[Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º.]]

Lei 8.647, de 13/04/1993 (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

CF/88, art. 202, § 2º (redação original).

§ 3º - A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [§ 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.]

Súmula 149/STJ
Lei 8.213/1991, art. 106 (Tempo de serviço. Comprovação)

§ 4º - Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- O professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 15 (Até que a lei complementar a que se refere a CF/88, art. 201, § 1º, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei, na redação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98)
Art. 57

- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.]

§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

§ 2º - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. [[Lei 8.213/1991, art. 49.]]

§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.]

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.]

§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 6º - É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 58.]]

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.]

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.]

§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 133.]]

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Redação anterior: [Art. 58 - A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.]

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revogava o artigo. Vigência em 01/03/2015. Revogação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º - Lei de conversão).

§ 1º - Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o pagrágrafo. Antigo parágrafo único com nova redação. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.]

Redação anterior (da Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005): [Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.]

§ 2º - Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 3º - O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 4º - A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 5º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 6º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:]

Redação anterior (original): [Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.]

I - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescentava o inc. I. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e]

II - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescentava o inc. II. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.]

§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revogava o § 1º. Vigência em 01/03/2015. Revogação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º (Revogação não mantida).

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho.]

§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 3º).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 3º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação a § 3º não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 3º - Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.]

§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.]

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 4º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 5º - Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 11).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 8º como § 11).

§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 12).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 9º como § 12).

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.] [[Lei 8.213/1991, art. 62.]]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 13).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 10 como § 13).

Redação anterior: [§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.] [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º).

Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 7º (Revogava o § 11. Não convertida na Lei 14.441, de 02/09/2022).

§ 11-A - O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 11-A).

§ 12 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [§ 12 - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. [[Lei 8.213/1991, art. 62.]]]

§ 13 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [§ 13 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]]

§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).
Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 61 - O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário-de-benefício; ou b) 92% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º).

§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016): [Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único - O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 63 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.]

Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior: [Art. 64 - Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo.]


Art. 65

- O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 66.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.] [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 66.]]

Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

Emenda Constitucional 20/1998, art. 13 (O salário-família a partir de 16/12/98 e até que lei discipline a matéria, será devido aos segurados e dependentes do RGPS com remuneração mensal até R$ 360,00 (R$ 8,65))
Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior: [Art. 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho.]

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).
Decreto 3.048/1999, art. 82, e s. (Regamento. Salário-família)

Redação anterior (original): [Art. 68 - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.]

§ 1º - A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A empresa conservará durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.]

§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.


Art. 69

- O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.


Art. 70

- A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Decreto 7.052/2009 ([Efeitos a partir de 01/01/2010]. Regulamenta a Lei 11.770, de 09/09/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas)
Decreto 3.048/99, art. 93, e ss (salário-maternidade)
Lei 8.213/1991, art. 25, III, e 39, parágrafo único (Veja)
Art. 71

- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Lei 10.710, de 05/08/2003 (Nova redação ao artigo. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).
STF julgou procedente o pedido para dar a Emenda Constitucional 20/1998, art. 14, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação (teto dos benefícios) o salário da licença à gestante a que se refere a CF/88, art. 7º, XVIII. (STF, ADIn Acórdão/STF, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, j. em 03/04/2003, DJ 16/05/2003).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.861/1994) : [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.]

Lei 8.861/1994 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861/1994) : [Parágrafo único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 dias após o parto.]

Redação anterior (original): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.]

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 71-A

- Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.690, de 11/12/2008 (Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante)

§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

§ 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. [[Lei 8.213/1991, art. 71-B.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.421, de 15/04/2002): [Art. 71-A - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.]

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Acrescenta o artigo).
Lei 10.710, de 05/08/2003 (Acrescenta o parágrafo. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).
Referências ao art. 71-A Jurisprudência do art. 71-A
Art. 71-B

- No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o artigo).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [a] (Art. 71-B. Vigência em 23/01/2014).

§ 1º - O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

§ 2º - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Referências ao art. 71-B Jurisprudência do art. 71-B
Art. 71-C

-A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.] [[Lei 8.213/1991, art. 71-B.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o artigo).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [a] (Art. 71-3. Vigência em 23/01/2014).

Art. 71-D

- (Acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25. Não convertido na lei de conversão. Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25): [Art. 71-D - O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.]


Art. 72

- O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).

§ 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. [[CF/88, art. 248.]]

Lei 10.710, de 05/08/2003 (acrescenta o § 1º. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).

§ 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

Lei 10.710, de 05/08/2003 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único suprimido pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, será pago diretamente pela Previdência Social.”

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 3º).
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.710, de 05/08/2003. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003): [§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.]

Redação anterior (original): [Art. 72 - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior: [Parágrafo único - A empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Suprime o parágrafo único).
Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

Lei 10.710, de 05/08/2003 (Nova redação ao caput. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).

Redação anterior (caput da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Art. 73 - Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:]

Redação anterior (caput da Lei 8.861/1994) : [Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei.]

Redação anterior (original): [Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição.]

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para as demais seguradas.

Parágrafo único - Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

Lei 9.528/1997 (Nova redação ao artigo).

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior (da Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º): [I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;]

Redação anterior: [I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;]

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º): [§ 1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.]

§ 2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 14/01/2015).

§ 3º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25. Vigência do § 3º em 18/05/2019, veja Medida Provisória 871/2019, art. 34)

§ 4º - Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25)

§ 5º - Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º).

Redação anterior (original): [Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.]

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 75

- O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015. Nova redação não mantida pela Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
§ 1º - A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º - O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]
§ 3º - O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado.]

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2;
b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.]

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 76

- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 16.]]

§ 3º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).
Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
Art. 77

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.]

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2015. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação a § 1º não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.]

§ 2º - O direito à percepção da cota individual cessará:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (caput da Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º): [§ 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:]

Redação anterior: [§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:]

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. II).
Lei 13.183, de 04/11/2015, art. 8º (inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;]

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 13.135, de 17/06/2015): [II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - para o pensionista inválido, pela cessão da invalidez.

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, a (Inc. IV. Vigência em 18/06/2017, em em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/03/2015).

V - para cônjuge ou companheiro:

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas [b] e [c];

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. VI).

§ 2º-A - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea [a] ou os prazos previstos na alínea [c], ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).

§ 2º-B - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea [c] do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º-B).

§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 7º, II (Revoga o § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.470, de 31/08/2011): [§ 4º - A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.”]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso V do § 2º.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/03/2015).

§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantido).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.]

§ 7º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão - Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º).]

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 7º - O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.] [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Redação anterior (original): [Art. 77 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º - O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 2º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.]

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
  • Pensão por morte presumida
Art. 78

- Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33).

Redação anterior (original): [Art. 79 - Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 103.]]

Lei 8.213/1991, art. 103 (Veja)
Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Emenda Constitucional 20/1998, art. 13 (Veja
Decreto 3.048/99, art. 116 (regulamento)
Art. 80

- O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. [[Lei 8.213/1991, art. 25.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 1º - O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§ 2º - O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. [[Emenda Constitucional 20/1998, art. 13.]]

§ 4º - A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 5º - A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

§ 6º - Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 7º - O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 8º - Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

Redação anterior (original): [Art. 80 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único - O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.]

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
Art. 81

- (Revogado pela Lei 9.129, de 20/11/1995).

Redação anterior: [Art. 81 - Serão devidos pecúlios:
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - (Revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994).
Redação anterior: [II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;].
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.]

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Revoga o inc. II).
Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior (da Lei 8.870, de 15/04/1994): [Art. 82 - No caso do inc. I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.] [[Lei 8.213/1991, art. 81.]]

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 82 - No caso dos incs. I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.] [[Lei 8.213/1991, art. 81.]]


Art. 83

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior: [Art. 83 - No caso do inc. III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% desse mesmo limite, no caso de morte.] [[Lei 8.213/1991, art. 81.]]

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- (Revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994).

Redação anterior: [Art. 84 - O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 meses contados da nova filiação.] [[Lei 8.213/1991, art. 82.]]


Art. 85

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior: [Art. 85 - O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu recolhimento.] [[Lei 8.213/1991, art. 82.]]


Art. 86

- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.]

§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.]

§ 1º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 1º-A da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º-A - Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.]

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 5º – (VETADO)

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.]

Redação anterior (da Lei 9.129, de 20/11/1995): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.]
Redação anterior (original): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:]
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
Redação anterior: [§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.]
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º -O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [§ 4º - Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.]§ 5º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [§ 5º - Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.]

Lei 9.129, de 20/11/1995 (Nova redação ao caput).
Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Dá nova redação ao caput e ao § 1º e revoga os §§ 4º e 5º).
Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- (Revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994).

Redação anterior: [Art. 87 - O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% dessa aposentadoria para o segurado com 35 anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 anos ou mais de serviço.
Parágrafo único - O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.]

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

§ 1º - Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

§ 2º - Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizados intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

§ 3º - O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

§ 4º - O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Decreto 129/1991 (Promulga a Convenção 159/OIT. Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes)
Art. 89

- A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único - A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIX (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 92

- Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
Art. 93

- A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados ... 2%

II - de 201 a 500 ... 3%

III - de 501 a 1.000 ... 4%

IV - de 1.001 em diante ... 5%

§ 1º - A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º - Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [§ 2º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.]

§ 3º - Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 03/01/2016).
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (CLT)
Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Lei 9.796/1999 (compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria)
Decreto 3.112/99 (regulamentação)
Art. 94

- Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao caput).
Veja ADIn Acórdão/STF, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 12/05/1999, DJU de 08/11/2002.

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.]

§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- (Revogado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/1999, atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Redação anterior: [Art. 95 - Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.]

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95
Art. 96

- O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

Lei 9.796/1999 (Compensação financeira. Regime geral)
Decreto 3.112/1999 (regulamentação da Lei 9.796/99)

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;]

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 01/04/2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003; [[Lei 10.666/2003, art. 4º.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [V - (A Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001) ao dar nova redação ao inc. IV, não ressalvou expressamente o inc. V, o que implica na sua possível revogação).]

Redação anterior: [V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.]

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta i inc. VI. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 201.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. IX).

Parágrafo único - O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).
Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Art. 97

- A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- Quando a soma dos tempos de serviços ultrapassar 30 anos, se do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- (VETADO)


Art. 101

- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

Redação anterior (artigo da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.]

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33, I, [d] (Revogava o inc. I. Revogação não mantida na Lei 13.846, de 18/06/2019).

II - após completarem sessenta anos de idade.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.063, de 30/12/2014): [§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.]

Lei 13.063, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

Lei 13.063, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; [[Lei 8.213/1991, art. 45.]]

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. [[Lei 8.213/1991, art. 110.]]

§ 3º - (VETADO na Lei 13.457, de 26/06/2017).

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 8.213/1991, art. 60. Lei 11.907/2009, art. 30.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º): [§ 6º - A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo. [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]]

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º): [§ 7º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização.]

§ 8º - Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 9º).

Redação anterior (original): [Art. 101 - O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.]

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997.

§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Lei 10.741/2003, art. 30 (Estatuto do Idoso. Benefício previdenciário)

§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

Redação anterior (original): [Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.]

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
Art. 103

- O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Inconstitucionalidade declarada do caput. ADIn Acórdão/STF)

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25 (Inconstitucionalidade declarada do caput. ADIn Acórdão/STF)).

Redação anterior (caput da Lei 10.839, de 05/02/2004. Origem da Medida Provisória 138, de19/11/2007): [Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]

Redação anterior (caput da Lei 9.711, de 20/11/1998): [Art. 103 - É de 5 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 79 (Veja)

Redação anterior (artigo da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Inconstitucionalidade declarada do Inc. I. ADIn Acórdão/STF)

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25 (Inconstitucionalidade declarada do Inc. I. ADIn Acórdão/STF)).

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Inconstitucionalidade declarada do inc. II. ADIn Acórdão/STF)

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25 (Inconstitucionalidade declarada do inc. II. ADIn Acórdão/STF)).

Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Redação anterior (original): [Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.]

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 103-A

- O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Lei 10.839, de 05/02/2004 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 138, de19/11/2003).
Lei 9.784/1999, art. 53, e 54 (Processo administrativo. Anulação)

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Redação anterior (da Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005): [Art. 103-A - O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo nos casos de fraude ou comprovada má-fé do beneficiário. (...)
§ 2º - Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato considera-se exercício do direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo decadencial.
§ 3º - A partir da impugnação da validade do ato administrativo, a Previdência Social terá o prazo de três anos para decidir sobre sua manutenção ou revisão.
§ 4º - Presume-se a má-fé do beneficiário nos casos de percepção cumulativa de benefícios vedada por lei, devendo ser cancelado o benefício mantido indevidamente.]

Referências ao art. 103-A Jurisprudência do art. 103-A
Art. 104

- As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: [[Lei 8.213/1991, art. 103.]]

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

II - em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
Art. 105

- A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
Art. 106

- A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: [[Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).
Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 11.718, de 20/06/2008): [Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:]

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 33).

Redação anterior: [III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;]

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.188, de 11/01/2010, ou por documento que a substitua; [[Lei 12.188/2010, art. 2º.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;]

V - bloco de notas do produtor rural;

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Redação anterior: [Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16/04/94, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91. ([Caput] com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/95).
Redação anterior (da Lei 8.870, 15/04/94): [Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91.]
Redação anterior (da Lei 8.861, 25/03/1994): [Art. 106 - A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de:]
Redação anterior (original): [Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:]
Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16/04/94, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: ([Caput] do parágrafo com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.870, 15/04/1994): [Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei 8.861/94, far-se-á alternativamente através de:]
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Inc. III com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior: [III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;]
IV - comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Inc. IV com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995.
Redação anterior: [IV - declaração do Ministério Público;]
V - bloco de notas do produtor rural. (Inc. V. com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995). Redação anterior: [V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;]
VI - (Inciso suprimido pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior: [VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;]
VII - (Inciso suprimido pela Lei 9.063, 14/06/1995). Redação anterior: [VII - bloco de notas do produtor rural;]
VIII - (Inciso suprimido pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior: [VIII - outros meios definidos pelo CNPS.].]

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 55.]]

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público. [[Lei 8.213/1991, art. 55.]]

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 12 meses, podendo ser renovado.

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 109 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandatonão terá prazo superior a 6 meses, podendo ser renovado.]

Parágrafo único - A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º - Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 77.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 74.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 3º).

Art. 110-A

- No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).

Art. 111

- O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.


Art. 112

- O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.870, de 15/04/1994): [Parágrafo único - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.]

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 114

- Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 115

- Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [II - pagamento de benefício além do devido;]

III - Imposto de Renda Retido na Fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados;

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

a) (revogada);

b) (revogada).

Redação anterior (da Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º): [VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 2º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 2º): [VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 7º. Origem da Medida Provisória 130, de 17/09/2003, art. 7º): [VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.]

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Lei 10.820, de 17/12/2003 (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 130, de 17/09/2003. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

Lei 10.820, de 17/12/2003 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 130, de 17/09/2003).

§ 3º - Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980, para a execução judicial.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.494, de 24/10/2017, art. 11): [§ 3º - Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei 6.830, de 22/09/1980, para a execução judicial.]

§ 4º - Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 5º - O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei 9.784, de 29/01/1999, e no art. 27 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942. [[Decreto-lei 4.657/1942, art. 27.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18).

Redação anterior (da Lei 14.131, de 29/03/2021, art. 5º): [§ 6º - Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31/12/2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.]

Redação anterior (da Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24): [§ 6º - Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31/12/2021, nos termos do regulamento.]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25): [§ 6º - A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir publicidade aos débitos dessa natureza.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25. Não convalidado na lei de conversão - Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24).

Redação anterior: [§ 7º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, a autorização do desconto deverá ser revalidada anualmente nos termos do disposto no Regulamento.]

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.


Art. 117

- Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.

Lei 14.020, de 06/07/2020, art. 31 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 117 - A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único - O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incs. II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.]


Art. 117-A

- Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

Lei 14.020, de 06/07/2020, art. 31 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.

§ 2º - As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS.


  • Estabilidade provisória
Art. 118

- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior: [Parágrafo único - O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta Lei.] [[Lei 8.213/1990, art. 86. Veja Decreto 3.048/1999, art. 336.]]

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.


Art. 120

- A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo).

I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006.

Redação anterior: [Art. 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.]

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II. [[Lei 8.213/1991, art. 120.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.]

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
Art. 122

- Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Restabelece o artigo com nova redação).

Redação anterior: [Art. 122 - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995)]

Redação anterior (original): [Art. 122 - Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária.
Parágrafo único - No caso de morte, será concedida a pensão acidentária quando mais vantajosa.]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior (original): [Art. 123 - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade, terá direito à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda as condições desses benefícios.]

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
Art. 124

- Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - 2 ou mais aposentadorias;]

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. IV).

V - mais de um auxílio-acidente;

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. V).

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
Art. 124-A

- O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 1º - O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.

§ 2º - Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais.

§ 3º - A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.

§ 4º - As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 3º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 124-A Jurisprudência do art. 124-A
Art. 124-B

- O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição Federal e na Lei 13.709, de 14/08/2018, terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados: [[CF/88, art. 5º.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

I - (VETADO);

II - dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), administrados pelo Ministério da Saúde;

III - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e

IV - de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas será exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais designados pelo INSS.

§ 2º - O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos.

§ 3º - As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.

§ 4º - Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.

§ 5º - As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado.

§ 6º - Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados.

Lei 14.131, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o § 6º).

Art. 124-C

- O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Art. 124-D

- A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Art. 124-E

- (Acrescentado e VETADO na Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24).


Art. 124-F

- (Acrescentado e VETADO na Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24).