Legislação
Medida Provisória 167, de 19/02/2004
Medida Provisória 167, de 19/02/2004
(D.O. 20/02/2004)
(Convertida na Lei 10.887, de 18/06/2004). Seguridade social. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, altera dispositivos da Lei 9.717, de 27/11/1998, a Lei 9.783, de 28/01/1999, a Lei 8.213, de 24/07/1991, e a Lei 9.532, de 10/12/1997, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.Lei 10.887/2004 (Emenda Constitucional 41/2003. Aplicação)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º - Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
- Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
- Para os fins do disposto no inc. XI do art. 37 da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que mantenham regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição, manterão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas, na forma do regulamento.
- A Lei 9.717, de 27/11/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.783, de 28/01/99, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
- A Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
- O caput do art. 11 da Lei 9.532, de 10/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
- As contribuições a que se referem os arts. 1º-A, 3º-A e 3º-B da Lei 9.783/1999, serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da EC 20, de 15/12/98, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 4º-A da Lei 9.783/1999.
§ 2º - A contribuição de que trata o art. 1º da Lei 9.783/1999, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput, para os servidores ativos.
- Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 2º e o art. 2º-A da Lei 9.717, de 27/11/98, os arts. 1º, 3º e 4º da Lei 9.783, de 28/01/99, e o art. 8º da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, na parte em que dá nova redação ao inc. X do art. 1º, ao art. 2º e ao art. 2º-A da Lei 9.717/1998.
Brasília, 19/02/2004. Luiz Inácio Lula da Silva