Lei 8.213, de 24/07/1991
- Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.690, de 11/12/2008 (Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante)
§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. [[Lei 8.213/1991, art. 71-B.]]
§ 3º - O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Lei 15.156, de 01/07/2025, art. 6º (Acrescenta o § 3º Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.421, de 15/04/2002): [Art. 71-A - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.]
Lei 10.710, de 05/08/2003 (Acrescenta o parágrafo. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).