Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 109

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 109

- O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 12 meses, podendo ser renovado.

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 109 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandatonão terá prazo superior a 6 meses, podendo ser renovado.]

Parágrafo único - A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

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