Lei 13.135, de 17/06/2015

Art.
Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor em:

I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei 8.112, de 11/12/1990;

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

II - 2 (dois) anos para a nova redação:

a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei 8.213, de 24/07/1991, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 16 (Previdência social. Benefícios)

b) do art. 217, inciso IV, alínea [c], da Lei 8.112, de 11/12/1990;

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 217 (Servidor público. Regime jurídico)

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.