Lei 13.135, de 17/06/2015
- Esta Lei entra em vigor em:
I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei 8.112, de 11/12/1990;
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)II - 2 (dois) anos para a nova redação:
a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei 8.213, de 24/07/1991, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 16 (Previdência social. Benefícios)b) do art. 217, inciso IV, alínea [c], da Lei 8.112, de 11/12/1990;
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 217 (Servidor público. Regime jurídico)III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.