Lei 8.213, de 24/07/1991

Art.
Art. 8º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/1999 - Atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VI - elaborar seus regimentos internos.]