Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 29-A

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção III - DO CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção I - DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 29-A

- O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.403, de 08/01/2002): [Art. 29-A - O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.]

§ 1º - O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.403, de 08/01/2002): [§ 2º - O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.]

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º).
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