Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 78

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VIII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
  • Pensão por morte presumida
Art. 78

- Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

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Pensão por morte (Pesquisa Jurisprudência)
Pensão por morte presumida (Pesquisa Jurisprudência)
Morte presumida (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 22 (Morte presumida. Conceito).
CCB/2002, art. 7º (Declaração de morte presumida).
Lei 8.213/1991, art. 78 (Pensão por morte presumida).
Lei 8.213/1991, art. 74 (Pensão por morte presumida).