Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 110

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 110

- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º - Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 77.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 74.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 3º).
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