Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 152
Art. 152

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 152 - A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação desta Lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.]