Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 124-C

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 124-C

- O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).
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