Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 66

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 66

- O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

Emenda Constitucional 20/1998, art. 13 (O salário-família a partir de 16/12/98 e até que lei discipline a matéria, será devido aos segurados e dependentes do RGPS com remuneração mensal até R$ 360,00 (R$ 8,65))
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