Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Art. 118
- Estabilidade provisória
- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
- Redação anterior : [Parágrafo único - O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta Lei.] [[Lei 8.213/1990, art. 86. Veja Decreto 3.048/1999, art. 336.]]