Legislação

Medida Provisória 619, de 06/06/2013

Art.
Art. 2º

- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 12 (Previdência social. Custeio)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 8º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea [g] do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 9º - [...]
[...]
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14.
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014)
§ 10 - [...]
[...]
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13;
[...]
§ 11 - [...]
I - [...]
[...]
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/1991;
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 15 (Previdência social. Benefícios)
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo.
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014)
[...]
§ 13 - O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
§ 14 - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.] (NR)
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (§ 14. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples
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